Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098115-93.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 90: ENIO GOMES FONTENELLE requer (i) prioridade na tramitação deste feito, em razão de sua idade avançada; e (ii) o imediato desbloqueio de sua conta salário, no Banco do Brasil, considerando que não teria havido bloqueio superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, de forma que os valores bloqueados seriam considerados impenhoráveis por força de lei.
Decido.
Valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, são, por si só, impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, ainda que não depositados em conta poupança.
De fato, havendo constrição sobre montante inferior ao patamar estabelecido no inciso X do art. 833, CPC, em contas de qualquer natureza, o desbloqueio é medida que se impõe, salvo em caso de comprovado abuso, má-fé ou fraude. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V – Agravo Interno improvido (STJ, AgInt no REsp Nº 1858456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 15/06/2020) - grifei.
Pelo exposto, DEFIRO o requerido e determino o imediato desbloqueio da conta bancária de titularidade do executado junto ao Banco do Brasil, via sistema SISBAJUD, considerando sua impenhorabilidade.
Cumpra-se e cientifiquem-se as partes.
Intime-se pessoalmente ENIO GOMES FONTENELLE para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de procuração assinada, sob pena da ineficácia do ato praticado, em atenção aos arts. 104 e 105 do CPC.
Registre-se a prioridade de tramitação.
Após, intimem-se os executados para ciência e/ou manifestação na forma do art. 854 do CPC, conforme determinado no evento 84, DESPADEC1.