Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056086-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: HIDROSOLO DUMKE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): KÁTIA REGINA LEANDRO (OAB SC054501)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por HIDROSOLO DUMKE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em face de KLC CONSTRUCOES ELETRICAS, INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA e do INPI, requerendo a nulidade do ato administrativo de concessão da patente de invenção nº BR 102018071555-0 para "equipamento para perfuração de rochas".
Despacho (evento 4) corrigiu de ofício o valor atribuído à causa pela parte autora e determinou a regularização do recolhimento das custas iniciais junto à CEF, o que foi cumprido pela autora (evento 8).
2. Audiência prévia. Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
3. Tutela de urgência. Requer a autora a suspensão dos efeitos da patente de invenção em questão e do ato que a concedeu, alterando o status para sub judice.
A LPI admite no art. 56, §2º, a suspensão dos efeitos da patente em caráter liminar, desde que atendidos os requisitos processuais próprios, quais sejam, aqueles referentes à tutela provisória de urgência: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Do exame sumário da documentação apresentada, e não obstante a conclusão apresentada no parecer técnico trazido com a inicial e a argumentação expendida pela parte autora, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado e entendo, em exame preliminar, ser imprudente a concessão da medida pleiteada.
Isso porque a patente foi concedida após a devida avaliação do INPI, entidade que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica. Assim, por ora, deve-se dar preponderância à decisão técnica do INPI, proferida por autoridade com competência para exame da matéria. Nesse sentido:
Esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que é recomendável a cautela no tocante à suspensão liminar dos efeitos de ato administrativo que concede patente, em face da presunção de legalidade e legitimidade da qual se reveste, bem como por ter sido produzido por autoridade dotada de competência técnica para o exame da matéria técnica.
(TRF-2, AC 5001025-96.2022.4.02.0000, rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma, j. em 20/09/2023.
Ressalto que a autora não ingressou com processo administrativo de nulidade de patente, de modo que não há notícia de que o INPI tenha tido oportunidade de apreciar os argumentos e anterioridades suscitados na presente demanda.
Assim, a medida perseguida necessita de amplo convencimento, com base em provas técnicas, de modo que a tutela requerida poderá ser melhor aferida na fase de sentença, momento em que será realizada cognição plena e exauriente da matéria fática, com a oportunização plena do contraditório.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, podendo ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença.
4. Anterioridades. A parte autora alega que a patente em questão foi antecipada pelas três anterioridades abaixo, denominadas D1, D2 e D3:
Documento Título Local nos autos
D1 BR 10 2012 015231 2 Aperfeiçoamento aplicado em equipamento de suporte à execução de perfuração vertical de solo aplicada na prospecção de poços artesianos ou não. Evento 1, OUTROS5.
D2 PI 0103461-8 A Sistema de perfuração de poços semi-artesianos com interdependência de ligação. Evento 1, OUTROS 6.
D3 PI 0804895-9 A2 Guia para perfuratriz de fundo furo. Evento 1, OUTROS7.
5. Anexos. A parte autora apresentou, no corpo da petição inicial, links de sites de empresas e do YouTube. Ressalto que, para a devida apreciação de tais documentos no conjunto probatório, eles devem também ser juntados como anexos, sem recortes, a fim de verificar sua integralidade, origem e data. Prazo: 15 dias.
5. Prazo para resposta.
Em se tratando de pedido de nulidade de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação da ré KLC CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, por meio eletrônico, com prazo para resposta de 45 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art.1º, §§ 1º e 2º).
Com a manifestação da empresa ré, ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, § 3º). Deverá a autarquia, na mesma oportunidade, fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que a patente de modelo de utilidade BR 202013016285-5 encontra-se sub judice.
A citação da ré KLC Construções Elétricas, Indústria e Comércio de Peças Ltda deverá ser feita com envio ao domicílio judicial eletrônico, enquanto a citação do INPI deverá ser feita via eproc.