Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066499-37.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LILIA ALLI FREITAS
ADVOGADO(A): BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA (OAB RJ182622)
EXECUTADO: GERALDO SILVA
ADVOGADO(A): CYNTHIA FIGUEIREDO BRANDAO (OAB RJ085534)
EXECUTADO: DILERMANDO TORRES HOMEM TRINDADE
ADVOGADO(A): CYNTHIA FIGUEIREDO BRANDAO (OAB RJ085534)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 103: Peticiona LILIA ALLI FREITAS requerendo o desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD.
Junta o histórico de créditos de seu benefício e extrato do banco ITAÚ.
Evento 105: Proferida decisão determinado que a executada comprove documentalmente que o bloqueio se deu na conta cujo extrato junta.
Evento 111: Peticiona a ré juntando extrato da conta poupança na qual se deu a penhora, também do BANCO ITAÚ.
Afirma que não recebe aposentadoria nessa conta poupança, e que a Sra. LILIA, idosa e com dificuldade de acesso a serviçõs bancários eletrônicos, se confundiu ao informar a conta em que ocorreu o bloqueio.
Alega porém que o bloqueio se deu em conta poupança, requerendo seu desbloqueio.
Evento 111 OUT2: Juntado extrato da conta poupança, onde consta bloqueio do valor de R$ 1.628,53.
É o relatório
DECIDO:
Verifico, conforme evento 80 SISBAJUD1, fl. 5, que foi bloqueado o montante de R$ 1.632,17 relativo à Sra. LILIA no BANCO ITAÚ, quantia bem próxima à que consta do extrato juntado (R$ 1.628,53), além do bloqueio ter sido feito na mesma data (11/06/2025) tudo levando a crer que a diferença de bloqueio de R$ 3,64 é relativa a resíduo de saldo referente a outra conta/poupança da executada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, DEFIRO o requerimento da executada, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.632,17 (sendo R$ 1.628,53 depositado em conta poupança e R$ 3,64 por ser valor irrisório) depositado na conta de titularidade de LILIA ALLI FREITAS no Banco Itaú.
Saliento que à presente hipótese não se aplica o disposto no art. 9º do CPC, porquanto se deve observar, por analogia, o seu parágrafo único, inc. I, considerando que a medida requerida revela notória urgência, por se tratar de executada cuja conta poupança foi penhorada, em afronta à expressa disposição legal.
À Secretaria para promover, através do sistema SISBAJUD, a elaboração de minuta de desbloqueio do valor acima destacado.
Em seguida, venham para comando final e envio, independentemente do prazo recursal.
Ciência às partes.
À UNIÃO sobre o prosseguimento da execução.