Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066499-37.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LILIA ALLI FREITAS
ADVOGADO(A): BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA (OAB RJ182622)
EXECUTADO: GERALDO SILVA
ADVOGADO(A): CYNTHIA FIGUEIREDO BRANDAO (OAB RJ085534)
EXECUTADO: DILERMANDO TORRES HOMEM TRINDADE
ADVOGADO(A): CYNTHIA FIGUEIREDO BRANDAO (OAB RJ085534)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 171 e 178: Tendo em vista a concordância da UNIÃO, defiro o levantamento da penhora do imóvel matrícula nº 1.166 (certidão do evento 160 ANEXO2).
Expeça-se mandado de levantamento da penhora (observando o endereço do evento 166).
Expeça-se ainda ofício ao 9º Ofício do Registro de Imóveis, a fim de que seja cancelado o registro da penhora relativa a este processo referente ao imóvel matrícula 1.166.
Eventos 160 e 178: Defiro a penhora sobre o faturamento da empresa DILER & ASSOCIADOS LTDA nos termos do artigo 866 do CPC, conforme requerido pela UNIÃO, desde que a atividade da ré não se torne inviável.
Fixo, de acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, a penhora em 5% sobre o faturamento bruto mensal, até se alcançar o montante de R$ 8.184.180,93 - evento 75.
Nomeio depositário-administrador o representante legal da pessoa jurídica executada, Sr. DILERMANDO TORRES HOMEM TRINDADE, que deverá depositar judicialmente em conta vinculada a este processo na Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo.
O depositário-administrador ora nomeado deverá providenciar, ainda, a prestação de contas perante este Juízo, com a juntada nos autos do processo de cópia da guia de depósito e do balancete do mês correspondente. O depósito e a prestação de contas deverão ser feitos até o quinto dia útil de cada mês. O depositário-administrador ficará obrigado a apresentar, ainda, em dez dias da data de sua intimação, relatório e planilha explicativa da forma de administração de sua empresa, prevendo em seu bojo a reserva percentual de 5% do faturamento bruto ora determinado.
Preclusa esta decisão, expeça-se imediatamente o competente mandado de penhora.
O Sr. Oficial de Justiça deverá qualificar detalhadamente o representante legal da empresa, ora nomeado depositário-administrador, colhendo os números de seu CPF e de sua carteira de identidade, o endereço residencial, bem como a sua ciência e concordância quanto aos encargos acima estipulados.
Intimem-se as partes para ciência.
Aguarde-se o retorno do mandado do evento 167.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/01/2026, 08:20
Mero expediente
18/12/2025, 09:55
Mero expediente
25/11/2025, 16:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/11/2025, 15:46
Execução frustrada
23/10/2025, 16:57
Mero expediente
22/10/2025, 17:20
Outras Decisões
14/10/2025, 17:04
Mero expediente
25/08/2025, 15:30
Mero expediente
18/08/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066499-37.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LILIA ALLI FREITAS
ADVOGADO(A): BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA (OAB RJ182622)
EXECUTADO: GERALDO SILVA
ADVOGADO(A): CYNTHIA FIGUEIREDO BRANDAO (OAB RJ085534)
EXECUTADO: DILERMANDO TORRES HOMEM TRINDADE
ADVOGADO(A): CYNTHIA FIGUEIREDO BRANDAO (OAB RJ085534)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 103: Peticiona LILIA ALLI FREITAS requerendo o desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD.
Junta o histórico de créditos de seu benefício e extrato do banco ITAÚ.
Evento 105: Proferida decisão determinado que a executada comprove documentalmente que o bloqueio se deu na conta cujo extrato junta.
Evento 111: Peticiona a ré juntando extrato da conta poupança na qual se deu a penhora, também do BANCO ITAÚ.
Afirma que não recebe aposentadoria nessa conta poupança, e que a Sra. LILIA, idosa e com dificuldade de acesso a serviçõs bancários eletrônicos, se confundiu ao informar a conta em que ocorreu o bloqueio.
Alega porém que o bloqueio se deu em conta poupança, requerendo seu desbloqueio.
Evento 111 OUT2: Juntado extrato da conta poupança, onde consta bloqueio do valor de R$ 1.628,53.
É o relatório
DECIDO:
Verifico, conforme evento 80 SISBAJUD1, fl. 5, que foi bloqueado o montante de R$ 1.632,17 relativo à Sra. LILIA no BANCO ITAÚ, quantia bem próxima à que consta do extrato juntado (R$ 1.628,53), além do bloqueio ter sido feito na mesma data (11/06/2025) tudo levando a crer que a diferença de bloqueio de R$ 3,64 é relativa a resíduo de saldo referente a outra conta/poupança da executada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, DEFIRO o requerimento da executada, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.632,17 (sendo R$ 1.628,53 depositado em conta poupança e R$ 3,64 por ser valor irrisório) depositado na conta de titularidade de LILIA ALLI FREITAS no Banco Itaú.
Saliento que à presente hipótese não se aplica o disposto no art. 9º do CPC, porquanto se deve observar, por analogia, o seu parágrafo único, inc. I, considerando que a medida requerida revela notória urgência, por se tratar de executada cuja conta poupança foi penhorada, em afronta à expressa disposição legal.
À Secretaria para promover, através do sistema SISBAJUD, a elaboração de minuta de desbloqueio do valor acima destacado.
Em seguida, venham para comando final e envio, independentemente do prazo recursal.
Ciência às partes.
À UNIÃO sobre o prosseguimento da execução.