Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001150-76.2025.4.02.5103/RJ
RECORRIDO: ERALDO SANTOS ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISABETE MARIA DE ASSIS RANGEL OLIVEIRA (OAB RJ075128)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
1. Trata-se de ação movida por ERALDO SANTOS ALVES em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/229.638.006-3, DIB 07/09/2024), com cômputo dos intervalos de 28/01/1978 a 28/05/1979 e de 01/05/1981 a 01/03/1986.
2. O juízo de origem - evento 10, SENT1 - julgou o pedido nos seguintes termos:
(...)
Diante do exposto:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por idade NB 229.638.006-3, com DIB em 07/09/2024, mediante o cômputo dos períodos de 28/01/1978 a 28/05/1979 e de 01/05/1981 a 01/03/1986; e
b) JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a pagar as diferenças devidas, desde 07/09/2024, em conformidade com o Tema 102 da TNU, até a data de implantação da revisão na via administrativa.
(...)
3. Em seu recurso - evento 17, RECLNO1 - o INSS alega:
(...)
O juízo a quo fundamentou sua decisão em prova produzida somente nos autos do segundo requerimento administrativo (02/12/2024)
Conforme narra o autor na inicial ante a demora na resposta sobre a desistência, ingressou com novo pedido de aposentadoria por idade, em 02/12/2024, juntando toda a documentação relacionada aos períodos rejeitados. O postulante pontuou, ainda, que esse requerimento foi indeferido, sob a justificativa de que existe o benefício de aposentadoria por idade NB 229.638.006-3, ativo desde 07/09/2024.
Não pode ser responsabilizado pelo pagamento do benefício retroativamente à data do primeiro requerimento (07/09/2024),devendo a data de 02/12/2024 considerada a data de pedido de revisão com apresentação de novos elementos.
Requer a a autarquia seja provido o recurso para reformar a sentença, fixando o inicio dos efeitos financeiros em 02/12/2024.
(...)
4. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. A controvérsia recursal limita-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
6. O STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1124:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
7. No caso dos autos, analisando o procedimento administrativo referente à DER de 07/09/2024 (evento 7, OUT4), verifico que a parte autora não informou os períodos de 28/01/1978 a 28/05/1979 e de 01/05/1981 a 01/03/1986 (conforme "Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente" de fls. 3/6), nem apresentou qualquer documentação comprobatória de tais vínculos.
8. Apenas no requerimento administrativo formulado em 02/12/2024 (evento 7, OUT3) foram informados tais períodos e apresentados os documentos correlatos.
9. À luz da ratio subjacente à tese fixada pelo STJ no Tema 1.124, nos itens 2.1 e 2.3, entendo que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado em 02/12/2024, data em que a questão debatida na presente demanda foi submetida ao crivo administrativo do INSS.
10. Sendo assim, cabível a reforma parcial da sentença, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão em 02/12/2024.
11. Mantidos os demais termos da sentença.
12. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
13. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
14. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso.