Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5075134-75.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: PRISCILA PIMENTEL DE OLIVEIRA DUARTE NOGUEIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROBESPIERRE LOPES FORMOSO (OAB RJ155502)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. MONTANTE INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que extinguiu a execução, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, sob o fundamento, em suma, de que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida cinge-se a analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional, à luz do disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 1.184):“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
4. Por sua vez, a partir do julgamento do tema transcrito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
5. De início, cumpre destacar que a Resolução nº 547/24 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, conforme disposto no art. 103-B, §4º, CF/1988, visando promover medidas para racionalizar e dar eficiência à tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
6. Não prospera a alegação sobre a inaplicabilidade da Resolução n.º 547/24 do CNJ aos conselhos profissionais, uma vez que não há qualquer restrição para sua aplicação às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos, já que não consta em seu conteúdo qualquer exceção nesse sentido, devendo a regra ser aplicada para todas as entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta.
7. No caso em exame, a ação foi ajuizada em m 28/10/2020 e o processo foi suspenso em razão de parcelamento da crédito exequendo. Contudo, houve notícia do descumprimento do parcelamento a partir de julho de 2021. Após a notícia, houve a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, sem que houvesse notícia acerca de localização de bens em nome da executada.
8. Tendo em conta que o débito exequendo, quando do ajuizamento, não alcançou o valor mínimo previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 547/2024-CNJ, e considerando que, de fato, não se verifica a movimentação útil da presente demanda, há mais de 1 ano, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto configurada a ausência do interesse de agir.
IV. Dispositivo
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.