Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011387-15.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 80.1: Defiro, por ora, a citação do executado para os endereços desta capital, a saber:
a. RUA CHILE (N ALIANÇA), 6321, AP 503, BANGU, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 21842-559
b. RUA JOSÉ LINHARES, 244, AP 804, LEBLON, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 22430-220
c. RUA ARISTIDES CAIRE, 1, MÉIER, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 20775-090
2 - Citado, o executado deverá cumprir a determinação contida na Decisão do evento 3.1, que abaixo transcrevo:
"(...) - Cite-se a parte executada para pagamento da quantia de R$ 134.081,18 (cento e trinta e quatro mil e oitenta e um reais e dezoito centavos), atualizada até 18/12/2023, no prazo de 03 (três) dias (úteis), na forma do art 829 do CPC, sob pena de penhora e avaliação (§1º. do mesmo artigo), ficando ciente, contudo, de que poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art 915 c/c 231 do CPC), ciente, outrossim, de que havendo “mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último” (§1º. do art 915).
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art 827 do CPC), salvo embargos. Ressalto que, caso seja realizado o pagamento integral da dívida no prazo supramencionado (de 03 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (§1. do art 827).
3 - Caso não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, nem a oposição de Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, prossiga-se, efetivando-se a penhora preferencialmente a recair sobre os depósitos e aplicações financeiras do executado (via SisbaJud), nos termos do art 835, I, do CPC, até o limite do valor total do débito, acrescido dos honorários advocatícios acima fixados, com exclusão das hipóteses previstas no art 833, do CPC, incisos IV e X, que caso ocorra, defiro, desde já, o desbloqueio, devendo o executado ser intimado na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente (§2º. do art 854 do CPC), para impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art 854).
4 - Frustrada a diligência via SisbaJud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida exequenda, devendo o Sr. Oficial de Justiça, não encontrando o(s) executado, arrestar-lhe(s) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art 830 do CPC, observando, ainda, as disposições contidas no §1º. do mesmo artigo."
3 - Acaso retornem negativos os mandados de citação nos endereços acima, proceda-se a citação no seguinte endereço:
a. AVENIDA DO CONTORNO, 279, AP 101, MORADA DO SOL I (ITAMBI), ITABORAÍ/RJ, CEP 24865-535
4 - Indefiro a citação no endereço "Estrada Pacui", por já ter sido determinada no evento 69.
5 - Ressalto que também já foram expedidos mandados, com retornos negativos, para os seguintes logradouros: "Rua Das Palmeiras", evento 21; "Rua Lopo Saraiva", evento 20; "Rua Professora Edna", evento 8.
6 - Cumprido, dê-se vista à exequente para ciência em caso de retorno negativo ou de manifestação do executado, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.