Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059019-03.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JULIO LUIZ BAPTISTA LOPES
ADVOGADO(A): GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE (OAB RJ111642)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JULIO LUIZ BAPTISTA LOPES e CENTRO EDUCACIONAL DA LAGOA para a cobrança do crédito espelhado nas CDAs n. 7022402517422, n. 7072400985387 e n. 7022402516370, que embasam a ação.
O executado JULIO LUIZ BAPTISTA LOPES apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade das CDAs porque houve cerceamento de defesa do sócio-administrador nos processos administrativos que originaram as cobranças, já que a inclusão se deu após a constituição definitiva dos créditos. Defende também a sua ilegimitidade passiva porque não foram praticados atos com excesso de poderes ou que infringissem as leis. Requereu a desconstituição da CDA ou, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo (evento 9).
Intimada, a exequente se manifestou pontuando que a inclusão do sócio se deu de forma regular, através de processo administrativo. Pleiteou a indisponibilidade de ativos financeiros (penhora online) [evento 19].
É o relatório. DECIDO.
Não assiste razão ao excipiente.
Conforme documento juntado pelo excipiente, a sua inclusão como corresponsável se deu pelo SISTEMA COBRA, ou seja, a pedido do contribuinte, conforme informações contidas em site oficial do Governo Federal (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-inclusao-como-corresponsavel-em-divida-ativa-da-uniao), nao podendo a responsabilidade ser atribuída à exequente (evento 9, ANEXO3).
Como a inclusão se deu a pedido do próprio excipiente, não visualizo que tenha havido cerceamento de defesa, já que ele mesmo requereu sua inclusão como devedor, não havendo do que se defender. Além disso, impossível reconhecer a ilegitimidade passiva já que a execução refletiu apenas as informações contidas no processo administrativo.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 9.
DEFIRO o requerido pela exequente no evento 19. Cumpra-se o que se segue:
1. Proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) citado(s) junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autorizam os artigos 185-A do CTN e 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15.
2. Havendo indisponibilidade de valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, com base no art. 836, caput, do CPC/15. Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257), é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
3. Em se tratando de execução fiscal cuja exequente seja a Procuradoria Regional Federal-PRF, serão levantados eventuais bloqueios em contas de executados inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) - ainda que tal quantia seja superior ao valor de custas da execução - em atendimento à Instrução Normativa nº 2, de 22 de maio de 2009, que, em seu art. 5º, § 2º, estipula aquele como o valor mínimo para o recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
4. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, na forma preceituada pelo art. 854, § 1º, do CPC/15.
5. Apresentado resultado negativo ou, ainda que positivo, a quantia seja levantada, em atendimento aos itens "2" e "3", suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40, § 1o, da Lei nº 6.830/80, intimando-se a parte Exequente, abrangidos por tal suspensão quaisquer outros pedidos de suspensão, ainda que com prazos diversos, ciente a mesma de que qualquer manifestação que não demande promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada ao processo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente, iniciando-se a partir daí a fruição do prazo para eventual prescrição intercorrente.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento do processo, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
6. Em caso de bloqueio positivo, voltem-me conclusos.