Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019534-64.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro a citação da parte executada EFD CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, DANIELE DINIZ DAUDT e ESTEVAO FARIA DAUDT no(s) endereço(s) ainda não diligenciados constantes no evento 177, por mandado, a saber: PRAIA DO FLAMENGO, 118 FLAMENGO APARTAMENTO 201 RIO DE JANEIRO 22210030 RJ; e AV RIO BRANCO 26 SBL, BAIRRO CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ, CEP 20090-001.
2 - Cite-se a parte executada EFD CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, DANIELE DINIZ DAUDT e ESTEVAO FARIA DAUDT para pagar a dívida de R$ 319.642,45 (trezentos e dezenove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de três dias úteis (art. 829 do CPC), sob pena de penhora e avaliação (§1º do mesmo artigo). Ciente de que poderá opor-se à execução por meio de embargos distribuídos por dependência, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (art 915 c/c 231 do CPC), contados a partir da juntada do comprovante de citação.
a) Havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, exceto no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (§1º do art 915).
b) Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art 827 do CPC), salvo embargos, em que poderão ser elevados.
c) Caso ocorra o pagamento integral da dívida em até três dias, os honorários serão reduzidos pela metade (§1. do art 827).
3 - Advirto a executada que, no prazo de até três dias, deverá justificar, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, o motivo da ausência de confirmação, sob pena de multa, conforme §1º-C do artigo 246 do CPC.
4 - Caso não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, nem a oposição de Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, tendo ocorrido a citação, prossiga-se com a penhora, preferencialmente, a recair sobre os depósitos e aplicações financeiras do executado (via SisbaJud), nos termos do art 835, I, do CPC.
a) Efetivada a penhora, o executado deve ser intimado na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente (§2º. do art 854 do CPC), para impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º do art 854 do mesmo diploma.
b) O bloqueio será no limite do valor total do débito, acrescido dos honorários advocatícios acima fixados, com exclusão das hipóteses previstas no art 833, do CPC, incisos IV e X, que deverão ser comprovadas.
5 - Frustrada a diligência via SisbaJud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida exequenda, devendo o Sr. Oficial de Justiça, não encontrando o(s) executado(s), arrestar-lhe(s) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art 830 do CPC, observando, ainda, as disposições contidas no §1º. do mesmo artigo.
6 - Após o resultado da diligência ou pagamento, intime-se a exequente para ciência e manifestação, requerendo o que for de direito e interesse, em 15 (quinze) dias.
7 - Certificada a citação da executada pessoa jurídica, desde já, considerar-se-á citado(a) também, para a mesma finalidade, o(a) sócio(a) administrador(a) da respectiva empresa, e vice versa, conforme Contrato Social (evento 1.17), em consonância ao art. 242 do CPC; à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à deste e. Tribunal, as quais seguem:
RECURSO ESPECIAL Nº 2031714 - PE (2022/0319442-3) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. (...) 4. Quanto à alegação de nulidade da citação, não merece ser acolhida, visto que restou comprovado nos autos que o Embargante, representante legal da Sociedade Executada e sócio da mesma, exarou o seu ciente no mandado que lhe foi dirigido, acabando por demonstrar que ambos os Executados tomaram ciência da execução em curso. (...)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ÚNICA SÓCIA ADMINISTRADORA CITADA NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. REPRESENTANTE LEGAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(...) 3. In casu, ainda que o mandado expedido em nome da Agravante não tenha resultado positivo, sua representante legal foi efetivamente cientificada acerca da existência do processo, atendendo à finalidade do ato processual, de modo que todos os litisconsortes passivos haviam tomado conhecimento da demanda e já estavam aptos, desde aquele momento, a oferecer resistência à pretensão autoral.
(...) 6. Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005481-94.2019.4.02.0000, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 10/12/2019, DJe 17/01/2020 18:27:50)
APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 569/2024. INTIMAÇÃO PELO DJEN SOMENTE A PARTIR DE 16 DE MAIO DE 2025. NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EFETUADAS. DECISÃO MANTIDA.
1 - Agravo Interno interposto por ALEXANDRE JOSE FAVA DE SOUZA JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto a decisão, Evento 19-DESPADEC1/TRF2, proferida por este Relator que não conheceu da Apelação, uma vez que não efetuada a complementação das custas processuais, aplica-se ao recurso a pena de deserção, nos termos do artigo 1007, §4º, do Código de Processo Civil.
2 - A Resolução CNJ nº 455/2022 instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ) na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos e regulamentou o Diário de Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico. Tal norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça, também, implementou mudanças no Código de Processo Civil, estabelecendo que todas as comunicações relacionadas aos processos deveriam ser feitas apenas por meio do Domicílio, um sistema eletrônico usado para enviar citações e intimações.
3 - Com a publicação da Resolução nº 569/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022, com vistas a disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o sistema passa a ser utilizado exclusivamente para enviar citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros e, nos casos em que a legislação não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados com base na publicação no DJEN.
4 - Somente a partir de 16 de maio de 2025, por força da vigência da Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apenas as comunicações feitas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou DJEN serão reconhecidas como válidas para o início da contagem dos prazos judiciais. E, em conseguinte, as comunicações realizadas pelos sistemas internos dos tribunais passaram a ter somente caráter informativo.
5 - As referidas exigências não se aplicam ao caso concreto, uma vez que o despacho, Evento 13/TRF2, que determinou ao Apelante, ora Agravante, a complementação das custas processuais teve sua confirmação eletrônica no dia 07/04/2025, Evento 16/TRF2. Isso porque, a intimação pertinente por ser anterior à vigência da nova Resolução do CNJ, poderia ter ocorrido pelo próprio Sistema e-Proc, conforme regularmente feita.
6 - Decorrido o prazo para que o Apelante, ora Agravante, efetuasse a complementação das despesas processuais, uma vez que o valor recolhido a este título, Evento 8/JFRJ, correspondeu a 50% das custas devidas. Desta feita, a completação restante que deveria ter sido efetuada por ocasião da interposição da Apelação, Evento 35/JFRJ, mesmo após a intimação para tal, não foi realizada, conforme decurso de prazo indicado no Evento 17/TRF2.
6 - Os argumentos alinhados em nada abalam o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem para que se reforme decisum.
7 - Agravo Interno desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5003355-52.2023.4.02.5102, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 29/08/2025, DJe 01/09/2025 13:45:31)
8 - Frustradas estas diligências de citação, prossiga-se na forma abaixo:
a) Proceda-se ao arresto dos ativos financeiros de EFD CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ: 34717932000171, DANIELE DINIZ DAUDT, CPF: 04547726701 e ESTEVAO FARIA DAUDT, CPF: 09285737706, com bloqueio via SISBAJUD, por não ter sido esgotado este meio, conforme requerido na exordial.
b) Acaso ocorra bloqueio via SisbaJud, ainda que parcial, aguarde-se por 15 (quinze) dias o comparecimento espontâneo do(s) executado(s) em cartório, para os fins do art. 246, III, do CPC (citação pelo chefe da secretaria); e, caso o executado compareça espontaneamente por meio de petição protocolada nos autos, considerar-se-á, igualmente, citado, devendo em ambos os casos, apresentar, obrigatoriamente, um comprovante de residência atualizado.
c) Havendo comparecimento espontâneo, venham os autos conclusos.
d) Proceda a Secretaria do Juízo à transferência pelo sistema SISBAJUD, do valor bloqueado, à disposição deste Juízo, caso ausente qualquer alegação de impenhorabilidade no prazo de 15 (quinze) dias contados da efetivação da constrição, se ocorrer comparecimento espontâneo.
e) Após o resultado, intime-se a exequente para ciência e manifestação, requerendo o que for de direito e interesse, em 15 (quinze) dias. Afinal, os meios de localização do executado foram exauridos, restando caracterizada a hipótese do art. 256, § 3º, do CPC.
9 - Indefiro a consulta requerida no evento 182, visto que já realizada em sistema disponível a este juízo no evento 177, conforme art. 256, §3º, do CPC.