Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5109585-24.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: REDE ANCORA-RJ IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO (OAB SC020311)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DA UNIÃO E RECURSO ADESIVO DA CONTRIBUINTE EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. TEMA 1125 DO STJ. COMPENSAÇÃO.
1. Observo que o MM. Juízo de origem deixou de determinar a submissão da sentença à remessa necessária, por força do art. 14 da LMS, bem como falta constar na autuação o recurso adesivo da contribuinte. Corrija-se oportunamente a autuação.
I. Caso em exame
2. Remessa necessária de sentença que determinou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, julgada em conjunto com recurso de apelação do ente tributante e recurso adesivo da contribuinte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se se estende o entendimento relativo ao ICMS ao ICMS-ST, bem como os termos da compensação vindicada.
III. Razões de decidir
4. O STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, dirimiu a questão jurídica posta a dissenso, no Tema 1.125, transitado em julgado em 14.11.2024, firmando a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
5. A Impetrante faz jus à compensação dos valores recolhidos de forma indevida, ou seja, excluindo-se da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS o ICMS-ST, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de 24.10.2018, tendo em vista que a presente ação mandamental foi impetrada em 24.10.2023, após o trânsito em julgado, a teor do art. 170-A do CTN, com atualização exclusivamente pela Taxa Selic, após a verificação da autoridade administrativa fazendária, observando-se a legislação de regência na época do encontro de contas.
IV. Dispositivo e tese
6. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovidas. Recurso adesivo da contribuinte provido.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1125, STJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da contribuinte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.