Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5003719-35.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à CEF acerca da certidão negativa do evento 38 para, no prazo de quinze dias requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
19/06/2026, 00:00
Mero expediente
18/06/2026, 14:30
Mero expediente
05/03/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5003719-35.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 26: Intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, diante das diligências frustradas de citação no evento 26.
2 - Evento 15: Declaro a tramitação pelo Juízo 100% Digital, dada a anuência da autora no evento 15.
11/11/2025, 00:00
Mero expediente
10/11/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5003719-35.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF). Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como aceitação. No caso de desinteresse, a referida parte deverá fundamentar o(s) motivo(s) da recusa.
2) Cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 87.882,04(Oitenta e sete mil e oitocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), bem como de honorários advocatícios de 5% (art 701, CPC), ciente de que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (§ 1º. do art 701), ciente, outrossim, de que no mesmo prazo, poderá opor embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art 702), sem o que, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§ 2º. do art 701).
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5003719-35.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF). Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como aceitação. No caso de desinteresse, a referida parte deverá fundamentar o(s) motivo(s) da recusa.
2) Considerando que trata-se de ação monitória em que se cobra valores contratados através de CREDITO ROTATIVO e CARTAO DE CREDITO, intime-se a CEF para acostar aos autos extratos da conta do réu em que se comprove a data em que efetivamente o valor foi disponibilizado em sua conta bem como o início do adimplemento. Da mesma maneira deve comprovar o emprestimo por meio da disponibilização dos valores pelo CARTAO DE CREDITO.
21/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5003719-35.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe:
Art. 34. Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.
§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas.
§2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído.
(...)
Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.
Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 18:37
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)