Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032979-28.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMMANUEL SARAIVA LEONTSINIS
ADVOGADO(A): SEBASTIAO ZIMERMAN (OAB RJ098858)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de alegação de impenhorabilidade (evento 149) postulada pelo(a) devedor(a) EMMANUEL SARAIVA LEONTSINIS, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC, sobre a quantia de R$ 130.069,70, o qual alega ter sido bloqueada por este juízo.
No evento 150, a CEF (exequente) pugna pela manutenção do bloqueio.
É o relatório.
Fundamento e decido:
A impugnação é tempestiva, posto que acostada dentro do prazo legal de cinco dias.
A controvérsia central reside em verificar se a quantia alegada pelo executado, como bloqueada, teria sido constrita por ordem deste juízo, e se seria, na hipótese positiva, impenhorável.
No caso em tela, compulsando-se os autos, percebe-se que o protocolo da ordem de bloqueio, via Sisbajud, ocorreu junto ao sistema interno em 02/02/2026, às 12h05, conforme evento 143.1, apensar de ser acostado o resultado aos autos somente no dia 04/02/2026.
Nesse sentido, o valor total bloqueado por este juízo foi de R$ 2.328,95, em ordem única. Deste valor total bloqueado, parte ocorreu junto ao Banco Itaú SA, e parte junto ao Banco do Brasil.
A ordem de bloqueio emanada por este juízo, no evento 143.1, não se tratou de reiteração, denominada "teimosinha", mas de simples comando único, o qual foi cumprido no dia 03/02/2026 às 08h14, sem dar ciência ao executado, conforme art. 854 do CPC.
Por outro lado, a parte executada impugna bloqueio no valor de R$ 130.069,70, no mesmo dia 03/02/2026, mas sem horário especificado, conforme extrato bancário anexo (evento 149.4).
Além disso, junta comprovante (evento 149.3), demonstrando que o executado sofreu constrição por outra dívida com a Fazenda Pública (União) em outra execução, junto à 26ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Embora as datas sejam próximas, é notória a ausência de comprovante de bloqueio do valor total impugnado nos autos, pois não ocorreu bloqueio de R$ 130.069,70, no dia 03/02/2026, por ordem deste juízo.
Em análise sistemática da controvérsia, o executado provou receber a quantia, a qual incidiu o efetivo bloqueio (R$ 2.328,95), como fruto direto de sua remuneração, conforme depósito revelado pelo extrato bancário do Banco do Brasil (evento 149.4) em 02/02/2026 com a rubrica PROVENTOS, constando como único saldo existente até a data do bloqueio, e seu contracheque fornecido pela Marinha (evento 149.2), caracterizando natureza salarial e, por consequência, impenhorável ao crédito de R$ 2.328,95 bloqueados, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Logo, é imperioso deferir o desbloqueio desta quantia, visto que a parte se desincumbiu de seu ônus legal previsto no §3º do artigo 854 do CPC.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão proferida de ofício para liberar valores inferiores a quarenta salários mínimos bloqueados pelo SISBAJUD em execução fiscal contra pessoa física.
2. O Tribunal a quo manteve a decisão, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, ao entender que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
III. Razões de decidir
4. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos.
5. O Código de Processo Civil de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito.
6. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema n. 1.235 do STJ, que estabelece que a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º; 525, IV; 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024.
(EAREsp n. 2.091.166/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Outrossim, mesmo que a dívida exequenda perfaça R$ 132.366,32, nada a prover em relação ao valor alegado de R$ 130.069,70, uma vez que inexistente nos autos resultado de penhora nesta quantia, por ordem este juízo.
Isto posto, determino o seguinte:
1- DEFIRO o desbloqueio dos valores de R$ 2.328,95 de EMMANUEL SARAIVA LEONTSINIS, nos termos do §3º do artigo 854 do CPC;
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.