Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5097876-55.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RUY DE OLIVEIRA JEREMIANO
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: ROSA MARIA JEREMIANO DA FONSECA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: RINALDO CANDELARIO JEREMIANO
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: CLAUDIA RITA JEREMIANO
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: REINALDO OLIVEIRA JEREMIANO
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: ROSAINE MARIA JEREMIANO
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: JOSELIA DE OLIVEIRA JEREMIANO
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
EXEQUENTE: JUSSARA DE OLIVEIRA JEREMIANO
ADVOGADO(A): ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme consignado no evento 4, trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelos sucessores de SEBASTIÃO ALEXANDRINO JEREMIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à revisão do benefício previdenciário NB nº 46/005.414.674-0 (DIB de 18/04/1994), com fundamento na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 e no julgamento do RE nº 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal.
Petição inicial instruída com documentos e cálculos, relatam os sucessores do senhor SEBASTIÃO ALEXANDRINO JEREMIANO, aposentado falecido, titular do NB nº 46/005.414.674-0 (aposentadoria especial), alegam que na Ação Civil Pública de n. º 0004911-28.2011.4.03.6183, proposta em 5 de maio de 2011 pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical contra o INSS, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, determinou ao Instituto Nacional da Seguridade Social a RECOMPOSIÇÃO de todos os benefícios previdenciários em manutenção em ÂMBITO NACIONAL concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que tenham sido LIMITADOS ao teto do regime geral da previdência social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 564.354.
Sendo assim, aduz que a resolução INSS/PREV nº 151 de 30/08/2011, proveniente do acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública, concordou com a obrigação de fazer de READEQUAR as rendas mensais devidas e de pagar das diferenças entre os valores devidos e recebidos a menor, respeitada a prescrição quinquenal.
Em cumprimento ao despacho inicial (evento 4, DESPADEC1), foram juntados os documentos constantes nos eventos 13/14, 24 e 46.
Gratuidade concedida ao autor (evento 4, DESPADEC1).
Impugnação do INSS ao cumprimento de sentença (evento 53, IMPUGNACAO1), instruída com documentos, em que alega:
a) ausência de trânsito em julgado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183;
b) que tampouco houve coisa julgada parcial acerca da questão do alcance objetivo da ACP ter sido estendido para os benefícios do Buraco Negro;
c) que a sentença prolatada nos autos da ação coletiva foi objeto de interposição de recursos pelo INSS, pendentes de julgamento;
d) inexigibilidade do título;
e) prescrição da pretensão executória do acordo transitado em julgado;
f) da ausência de juros no acordo celebrado na ACP;
e) ausência do direito à revisão, conforme parecer contábil que anexou, pelo qual entendeu que, observada a prescrição do valor executado, o valor devido seria igual a zero (evento 53, OFIC2 e evento 53, OFIC3).
Réplica à contestação (evento 65, RESPOSTA1).
Relatei. Decido.
Da prescrição da pretensão executória
Assiste razão à parte autora quanto à não ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos a que se referiu sobre não ter ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da ação civil pública, em que houve acordo parcial homologado, o qual enseja a presente liquidação.
Ressalto, dessa forma, entendimentos dos TRF2 neste sentido:
"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelos exequentes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, que reconheceu a legitimidade ativa dos exequentes, mas declarou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. Os apelantes buscam o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 0004911-28.2011.4.03.6183, visando à revisão do benefício previdenciário, concedido entre 05/04/1991 e 31/12/2003, de acordo com os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
3. Alegam que a prescrição não se consumou, pois a ACP ainda não transitou em julgado, e sustentam que a interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento da ação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a pretensão executória está prescrita, considerando o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo na ACP;(ii) estabelecer o termo inicial para contagem da prescrição das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ocorreu em 01/09/2011, sob a vigência do CPC/1973, que não previa o trânsito em julgado por capítulos. Assim, o prazo prescricional da execução não pode ser contado a partir da homologação do acordo.
6. A jurisprudência consolidada entende que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva não se inicia enquanto a liquidação da ACP não estiver concluída, conforme modulação do Tema 880/STJ.
7. O ajuizamento da ACP interrompeu a prescrição, nos termos dos arts. 202 e 203 do Código Civil, de modo que o prazo de cinco anos só volta a correr após o trânsito em julgado da demanda coletiva. Como ainda não ocorreu o trânsito em julgado da ACP, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
8. Em relação às parcelas vencidas, a interrupção da prescrição quinquenal alcança apenas os segurados que não ajuizaram ação individual para revisão do benefício. Aplicando-se o Tema 1005/STJ, somente as parcelas anteriores a 05/05/2006 estão prescritas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, nos casos em que a liquidação da ACP ainda não foi concluída, não se inicia com o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo.
2. O ajuizamento da ação civil pública interrompe a prescrição quinquenal da execução individual para segurados que não ingressaram com ação individual autônoma para revisão do benefício.
3. Aplicando-se o Tema 1005/STJ, a interrupção da prescrição quinquenal retroage à data do ajuizamento da ACP, sendo prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 05/05/2006.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 523; Código Civil, arts. 202 e 203.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 880, REsp 1.336.026/PE; STJ, Tema 1005; TRF-4, AI 5034397-45.2023.4.04.0000; TRF-2, AI 5019043-34.2023.4.02.0000.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, afastando a prescrição reconhecida, e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5000111-88.2023.4.02.5111, Rel. JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 08/04/2025, DJe 09/04/2025 15:25:57)" (Grifo nosso)
"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 1005/STJ. PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA ACP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA APENAS QUANTO A ESSAS PARCELAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição do cumprimento individual de sentença coletiva, nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, e extinguiu a execução, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão executória em relação à sentença homologatória do acordo firmado na ação civil pública; e (ii) estabelecer o marco inicial para contagem da prescrição das parcelas atrasadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ocorreu em 01/09/2011, sob a vigência do CPC/1973, que não previa o trânsito em julgado por capítulos, exigindo o trânsito final da ação para o início do prazo prescricional. Assim, a prescrição executória não deve ser reconhecida.
3. O ajuizamento da ação civil pública em 05/05/2011 interrompe a prescrição para os beneficiários que não ajuizaram ação individual autônoma, nos termos do Tema 1005 do STJ.
4. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes de 05/05/2006, respeitando o prazo de cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ACP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O trânsito em julgado de capítulo da sentença homologatória do acordo em ação coletiva, sob a vigência do CPC/1973, não configura termo inicial da prescrição executória, pois o prazo só começa a fluir após o trânsito final da ação.
2. O ajuizamento da ação civil pública interrompe a prescrição para os beneficiários que não ajuizaram ação individual autônoma, nos termos do Tema 1005 do STJ.
3. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da ação coletiva.
___________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC/2015, arts. 356, §§2º e 3º, 523, 1.013 e 1.025; CC, arts. 202 e 203.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1005; TRF4, AI 5034397-45.2023.4.04.0000, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19/12/2023; TRF2, AI 5019043-34.2023.4.02.0000, Rel. Des. Marcelo Leonardo Tavares, j. 21/06/2024.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, afastando a prescrição reconhecida, para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5001750-54.2022.4.02.5119, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 18/03/2025, DJe 24/03/2025 12:46:34)" (Grifo nosso)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PROCESSO COLETIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora em cumprimento individual de sentença coletiva. A parte apelante sustenta que a prescrição não se aplica, considerando que o capítulo objeto da execução já transitou em julgado, mas o trânsito em julgado total da ação coletiva ainda não ocorreu, dado que o acordo foi homologado sob a vigência do CPC/1973, quando não havia previsão de trânsito em julgado por capítulos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença coletiva está sujeito à prescrição com base no trânsito em julgado do acordo homologado; e (ii) estabelecer se o regime jurídico do CPC/1973, aplicável ao caso, permite a execução individual sem que se aguarde o trânsito em julgado total da ação coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo homologado no âmbito da ação civil pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183) cria aos beneficiários o direito ao cumprimento individual do título executivo coletivo, cabendo a estes ajuizar execução individual caso a adequação administrativa não seja realizada, conforme previsto nos arts. 95 e 97 do CDC.
4. O regime do CPC/1973 não contemplava a figura do trânsito em julgado por capítulos. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não pode ser fixado na data do trânsito em julgado do acordo homologado, sob pena de violação do direito adquirido pela parte beneficiária.
5. A sentença que reconheceu a prescrição fundamenta-se em regime processual posterior ao vigente à época da formação do título executivo, o que leva a indevido reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
6. Precedentes reforçam que, nas hipóteses de liquidação ou execução individual de título coletivo, deve ser resguardado o direito dos beneficiários independentemente do trânsito em julgado integral da ação coletiva (TRF-4, AI nº 5044277-95.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 23/05/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento:
1. Na vigência do CPC/1973, o trânsito em julgado por capítulos não era previsto, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de título coletivo não pode ser fixado na data do trânsito em julgado do acordo homologado.
2. Beneficiários de título executivo coletivo possuem direito de promover cumprimento individual de sentença, especialmente quando não realizada composição administrativa, sendo inviável obstar tal pretensão com fundamento em prescrição indevida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 95 e 97; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AI nº 5044277-95.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 23/05/2023.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação determinando o retorno dos autos ao Juízo originário para prosseguir com a execução/liquidação individual de título coletivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5000416-82.2022.4.02.5119, Rel. MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, 10ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024 13:37:54)" (Grifo nosso)
Por conseguinte, ainda que o capítulo da sentença que homologou o acordo tenha transitado em julgado em 2011, o prazo prescricional da pretensão executória somente deve ter início com o trânsito em julgado da decisão final da ação coletiva, nos termos do regime jurídico vigente à época e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Outrossim, como a presente execução individual da sentença coletiva foi distribuída antes do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo coletivo, não há parcelas prescritas, fazendo jus o exequente às diferenças devidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação civil pública (05/05/2011).
No mérito, a sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183 homologou, em parte, o acordo celebrado entre as partes visando à revisão dos benefícios com data inicial no período compreendido entre 05/04/91 e 01/01/2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.
Junto com a contestação oferecida nessa ação coletiva, o INSS confirma a conciliação realizada no âmbito da ACP, sobre a revisão dos benefícios deferidos sob a vigência da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que o autor era aposentado titular do benefício nº 46/005.414.674-0 (aposentadoria especial com DIB de 18/04/1994), de modo que, diferentemente do mencionado pelo INSS, seu benefício previdenciário não foi concedido no período denominado "buraco negro" (entre 05/10/1988 a 05/04/1991).
Registre-se que na via administrativa, em 30/08/11, o INSS editou a Resolução INSS/PRES nº 151, adotando internamente o que havia proposto no acordo. Referiu estar dando cumprimento à decisão do STF no RE 564.354 e à do TRF 3ª Região na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (antecipação de tutela), sem fazer referência à proposta de acordo, reconhecendo no art. 3º que “Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.”
Os recursos interpostos contra a sentença proferida na ação coletiva não impugnaram o capítulo no qual o acordo foi homologado para fins de se proceder à revisão dos benefícios com data inicial no período compreendido entre 05/04/91 e 01/01/2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, como se observa do evento 50.2 e dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP N. 0004911- 28.2011.4.03.6183. ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DA ACP. REVISÃO PELOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC'S 20/98 E 40/2003. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ainda que intempestiva a contestação do INSS, a ele não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do previsto nos artigos 344 e 345, inciso II, do NCPC. 2. Tendo havido trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ACP n. 0004911- 28.2011.4.03.6183, visando à revisão dos benefícios com data inicial no período compreendido entre 05/04/91 e 01/01/2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, não subsistem razões que impeçam o cumprimento definitivo de sentença." (TRF4, AC 5041039- 16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora Des. Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, DO INSS. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. POSSIBILIDADE. 1. Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública 0004911- 28.2011.4.03.6183 visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, do INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. 2. Em cumprimento de sentença, é cabível a expedição de precatório/RPV em relação à parcela incontroversa do julgado." (TRF4, AG 5050537- 28.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator Des. Fed. FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TETOS. EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.IRDR 18. 1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa. 2. No âmbito da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004." (TRF4, AG 5045864-89.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)
Nessa linha, entendo ser possível prosseguir com o presente cumprimento definitivo da sentença, especificamente em relação ao capítulo que homologou o acordo com a obrigação de revisão dos benefícios com data inicial no período compreendido entre 05/04/91 e 01/01/2004, o qual transitou em julgado.
do prosseguimento do feito
Desta forma, inicialmente, remetam-se os presentes autos ao contador judicial para que se verifique a correta RMI do benefício nº 46/005.414.674-0, na forma do julgado na referida ACP n.º nº 0004911-28.2011.4.03.6183, e com base nos elementos já fornecidos nestes autos (eventos 13/14 e 53).
Atendido, dê-se vista às partes, por quinze dias.