Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000577-03.2023.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALINE SILVA TEIXEIRA CORBICELLES
ADVOGADO(A): ELISANGELA ALCINA FAUSTINO RODRIGUES (OAB RJ183228)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução por título executivo extrajudicial movida em desfavor de A S T CORBICELLES e ALINE SILVA TEIXEIRA CORBICELLES.
No evento 156, a parte executada opôs embargos à execução, nos quais alega: a ocorrência de fato superveniente que teria resultado na impossibilidade de continuidade das atividades empresariais; excesso de execução; impenhorabilidade de veículo utilizado como instrumento de trabalho; e impenhorabilidade dos valores constritos via sistema SISBAJUD, requerendo o imediato desbloqueio.
Por fim, apresenta proposta de pagamento do débito mediante parcelas mensais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
No evento 160, o Juízo deixou de receber os embargos ante a sua intempestividade, recebendo a petição como exceção de pré-executividade, exclusivamente quanto à alegação de impenhorabilidade de veículo supostamente utilizado para instrumento de trabalho.
A CEF se manifesta, no evento 167, afirmando que eventual parcelamento da dívida pode ser tratado em sua agência. Requer a pesquisa de bens por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
No evento 170, a executada requer o levantamento da penhora do veículo constrito nos autos, sua exoneração como depositária fiel do bem. Subsidiariamente, requer a substituição da penhora por meio menos gravoso.
A CEF, no evento 178, argumenta não restar comprovado que o veículo penhorado se trata de instrumento de trabalho da executada.
Relatados, decido.
I - No presente feito, foi penhorado o veículo VW Fox 1.0, placa LKZ-7B55 RJ, ano 2009, modelo 2010, de propriedade da executada ALINE SILVA TEIXEIRA CORBICELLES, conforme auto de penhora do evento 171.
Sustenta a executada em comento que tal bem deveria ser considerado impenhorável, nos termos do artigo 833, V, do CPC, por se tratar de instrumento de trabalho, haja vista que seria utilizado para execução de sua atividade como entregadora.
Contudo, segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o automóvel apenas será considerado ferramenta de trabalho quando ligado diretamente ao exercício da profissional. Caso contrário, deve ser comprovada sua indispensabilidade ao labor.
Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA. AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não conseguiu demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho. Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2540413 / RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, publicado em 22/08/2024).
No caso dos autos, em que pese a executada alegar o desempenho da atividade de entregadora, necessitando do veículo para exercer seu labor, a parte não trouxe aos autos qualquer elemento ou documento que comprove sua alegação.
A anotação em sua CNH de que exerce atividade remunerada (evento 156, anexo 4), de per si, não é suficiente a comprovar sua afirmação, já que uma pessoa pode manter unilateralmente tal informação no referido documento, realizando os procedimentos exigidos pelo DETRAN, mesmo que, de fato, não trabalhe como motorista.
Assim, a ausência de prova acerca da indispensabilidade do veículo para o labor da executada impossibilita o reconhecimento da impenhorabilidade alegada.
No que tange à nomeação da excipiente como depositária do bem, trata-se de permissão legal prevista no artigo 840, § 2º, do CPC. Ademais, ao contrário do alegado, a penhora, por si só, não retira o bem da propriedade do devedor, o que só ocorre com a alienação a terceiros.
Portanto, como o veículo continua pertencendo à executada, cabe a esta a responsabilidade pela guarda e conservação do bem.
Quanto à regra da menor onerosidade ao devedor, esta se encontra prevista no artigo 805 do CPC, nos seguintes termos:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Observa-se que ao devedor que invoque a aplicação de tal regra cabe indicar outro meio que seja menos gravoso, o que não ocorreu no caso em análise.
Por fim, quanto a eventual acordo acerca do pagamento da dívida, este pode ser realizado de forma administrativa em agência da CEF.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, nos termos da fundamentação supra.
II - Quanto ao pedido de busca de bens perante o sistema SREI, cumpre ressaltar que, conforme esclarecimento prestado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não é um sistema acessível pelo Poder Judiciário. Trata-se de um portal de integração, desenvolvido por intermédio de um projeto do CNJ, criado com o objetivo de parametrizar os requisitos técnicos para a digitalização dos registros de imóveis nos cartórios brasileiros e que agrupa serviços on-line por meio de sistemas, dentre os quais aqueles que são efetivamente acessados pelo Poder Judiciário, a saber: Penhora Online e CNIB.
O primeiro engloba a solicitação de penhora, arresto, sequestro e conversão de arresto em penhora. O segundo confere eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens.
Assim, o SREI não se destinaria, a princípio, à pesquisa patrimonial, cabendo o ônus ao exequente, que dispõe de outros meios aptos para a finalidade pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Dê-se vista à exequente, para requerer o prosseguimento pretendido à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e expedientes necessários.