Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006386-79.2020.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: ISMAEL F DE OLIVEIRA EIRELI
ADVOGADO(A): DABINNY KAREN ANDRADE MINEIRO (OAB RJ189499)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 102.1 - Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, por meio da qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do veículo Marcopolo/Volare V6, placa DPB-4048, por constituir instrumento de trabalho utilizado para transporte escolar; a necessidade de afastar eventual restrição à CNH; e o pedido de gratuidade de justiça.
O auto de penhora de evento 95.2 revela que o bem penhorado pertence a Ismael Francisco de Oliveira, pessoa física, CPF informado, que atua também como depositário.
O exequente, em manifestação do evento 106.1, esclarece que a execução não foi redirecionada ao sócio/representante e que a diligência deveria ter se limitado a bens da pessoa jurídica executada, requerendo a intimação da executada para juntar contrato social e indicar bens penhoráveis; e, caso se trate de empresa individual, a inclusão de Ismael Francisco de Oliveira no polo passivo, com consequente análise da impugnação.
Requer, ainda, intimação da executada para juntar contrato social, a indicação de bens (art. 774, V, do CPC) e a eventual inclusão do sócio no polo passivo, caso verificada a natureza jurídica compatível.
O pedido é pertinente. Diante da nulidade da penhora e da ausência de bens penhoráveis até o momento, é cabível a intimação da executada para indicação de patrimônio e juntada do contrato social, sob pena das consequências legais.
Examinados, decido.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, entende-se que a pessoa jurídica com fins lucrativos somente faz jus ao benefício mediante demonstração efetiva de impossibilidade financeira (Súmula 481 do STJ), cumprindo informar que a executada não juntou documentação contábil ou fiscal que evidencie incapacidade de arcar com custas e despesas do processo, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido, sem prejuízo de renovação com documentação idônea.
No que concerne à penhora consubstanciada pelo auto de evento 95.2, evidencia-se que o bem constrito não pertence à empresa executada, mas sim à pessoa física Ismael Francisco de Oliveira, devendo ser observado qie a decisão de evento 72.1, que determinou a diligência, autorizou penhora contra a executada, pessoa jurídica, sem que tenha havido redirecionamento.
Assim, nos termos do art. 4º da Lei 6.830/80, art. 790 do CPC e jurisprudência consolidada, não é possível a constrição de bens de terceiros não incluídos no polo passivo, salvo hipóteses de desconsideração/reconhecimento de responsabilidade ou comprovação de que se trata de empresa individual (EIRELI – antes da Lei 14.195/2021), o que demanda prévia análise, de forma que a penhora enfrentada não se sustenta, por ter recaído sobre patrimônio de terceiro ainda não incluído na execução.
Ainda que superada a questão da titularidade – o que, por si, já invalida a constrição – verifica-se que o veículo é utilizado para atividade profissional de transporte escolar, conforme certificado pelo próprio Oficial de Justiça. No caso concreto, mesmo sendo o bem de titularidade da pessoa física, a constatação é inequívoca: o veículo constitui instrumento essencial de trabalho, sendo o único utilizado para a atividade de transporte escolar, conforme certidão e fotografias. Logo, a penhora esbarra, a priori, em impenhorabilidade legal, independentemente da discussão sobre titularidade, sendo necessária uma análise aprofundada a fim de verificar a sua possibilidade, o que, por ora, não se objetiva.
A impugnação menciona, ainda, e de forma indevida, a possibilidade de restrição à CNH. Entretanto, não houve qualquer determinação deste Juízo para suspensão, apreensão ou restrição de CNH ou passaporte, motivo pelo qual não há controvérsia concreta a ser solucionada neste ponto, sendo que, de todo modo, tais medidas possuem caráter excepcionalíssimo, e somente podem ser adotadas após esgotamento das medidas típicas, o que não se verifica.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação documental, facultando-se nova formulação com demonstrativos contábeis e financeiros da empresa e defiro o pedido de reconhecimento da nulidade da penhora realizada sobre o veículo Marcopolo/Volare V6 – placa DPB-4048, devendo ser retirado o gravame no sistema RENAJUD, por ter recaído sobre bem pertencente a terceiro não integrante do polo passivo, com fundamento nos arts. 4º da LEF e 790 do CPC.
Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato social atualizado; indicar bens penhoráveis, nos termos do art. 774, V, do CPC, sob pena de multa e outras medidas cabíveis; e informar, expressamente, se exerce atividade como empresário individual, para fins de eventual inclusão de seu titular no polo passivo.
Após, voltem conclusos para eventual análise sobre redirecionamento ou novas diligências patrimoniais.
Intimem-se.