Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009238-80.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: LUTA PELA PAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MARCO TEMPORAL. ART. 168 DO CTN. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos, simultaneamente, pela entidade beneficente e pela União Federal contra acórdão que reconheceu imunidade tributária e direito à repetição do indébito no período de 13/02/2018 a 20/07/2018. A autora alegou omissão quanto ao critério temporal da restituição dos valores (data da competência ou do pagamento); a União sustentou contrariedade ao Tema 32 do STF, prescrição parcial, ausência de comprovação dos requisitos legais e impossibilidade de extensão da imunidade a impostos e multas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se o marco para fins de restituição do indébito deve observar a data da competência dos tributos ou a data do efetivo pagamento; e (ii) verificar se há omissões, contradições ou obscuridades no acórdão quanto à aplicação da imunidade tributária, prescrição e comprovação dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apreciou devidamente a prescrição quinquenal, limitando a restituição ao período de 13/02/2018 a 20/07/2018, afastando, assim, qualquer omissão quanto ao tema suscitado pela União.
4. O julgado também analisou a comprovação do direito à imunidade com base nas Portarias nº 157/2018 e 91/2021, reconhecendo a natureza declaratória do CEBAS, com efeitos retroativos à comprovação dos requisitos legais no exercício fiscal anterior ao pedido.
5. Foi reiterado que os requisitos para gozo da imunidade tributária decorrem tanto do art. 14 do CTN quanto dos arts. 55 da Lei nº 8.212/1991 e 29 da Lei nº 12.101/2009, afastando a alegação da União de que o acórdão teria se baseado exclusivamente no CTN.
6. Destacou-se que a imunidade reconhecida abarca contribuições sociais (inclusive a terceiros e ao PIS-folha) e impostos (IRPJ e IOF sobre aplicações financeiras), não tendo sido objeto dos autos a cobrança de multa.
7. Quanto aos embargos da autora, esclareceu-se a obscuridade existente: a restituição do indébito observará o marco temporal do art. 168, I, do CTN, ou seja, conta-se da data da extinção do crédito tributário, caracterizada pelo efetivo pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos da União rejeitados. Embargos da autora acolhidos.
Tese de julgamento:
1. A restituição do indébito tributário deve observar o marco temporal previsto no art. 168, I, do CTN, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo indevido.
2. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou ao reexame de fundamentos já analisados, salvo nas hipóteses de vício previstas no art. 1.022 do CPC.
3. O acórdão embargado, ao reconhecer a imunidade tributária com base no art. 195, § 7º, da CF/88, está em conformidade com os requisitos legais exigidos, inclusive os previstos no CTN e nas Leis nº 8.212/1991 e 12.101/2009.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, “c”; 195, § 7º; CTN, arts. 14, 165, 168; Lei 8.212/1991, art. 55; Lei 12.101/2009, art. 29; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, j. 23.02.2017; STF, ADI 2028/DF, j. 02.03.2017; STF, ADI 1802, j. 12.04.2018; STF, RE 611.510 (Tema 328), j. 13.04.2021; STJ, Súmula 612; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1824718/MA, j. 14.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.