Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014232-71.2021.4.02.5118/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de questão relacionada à fixação dos honorários periciais.
Inicialmente, observa-se que, não obstante inúmeras intimações visando a manifestação da parte ré BIZA PARTICIPAÇÕES LTDA acerca da prova pericial, esta deixou transcorrer o prazo in albis (eventos 84, 118 e 126).
Compulsando os autos, nota-se que o perito propôs seus honorários na ordem de R$ 13.542,34 (Treze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), consoante evento 139.
Irresignada, a parte ré CEF impugnou tal proposta, argumentando ser esta desproporcional ao valor da causa e tal objeto ser um condomínio de habitação popular com justiça gratuita deferida, oportunidade em que requereu a discriminação de todas as atividades a serem realizadas pelo expert (evento 149).
Intimado a se manifestar, o perito ressaltou que o objeto em análise trata-se de um condomínio com 15 blocos e 300 unidades de habitação, ocasião em que especificou suas atividades e horas técnicas retificando seus honorários em R$ 14.896,57 (quatorze mil oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), conforme evento 149.
É o relato do necessário. Decido.
A perícia em questão não se limita à vistoria de unidade autônoma, mas envolve 15 blocos e 300 unidades habitacionais, além das áreas comuns, demandando exame de vícios construtivos de múltiplas naturezas (estruturais, elétricos, hidráulicos, impermeabilização, revestimentos etc.), bem como a estimativa de custos de reparo.
Trata-se, portanto, de atividade técnica de elevado grau de especialização e extensão, que não se confunde com inspeções simplificadas ou com demandas padronizadas, conforme equivocadamente sustentado pela CEF.
Registre-se que este Juízo já homologou honorários de igual patamar em feito de natureza e complexidade semelhantes (processo nº 5004510-13.2021.4.02.5118), também relativo a vícios construtivos em condomínio popular de múltiplos blocos. A fixação ora proposta, assim, encontra amparo em precedente específico desta Vara, confirmando sua razoabilidade e adequação.
Nos termos do art. 95 do CPC, sendo a prova requerida por ambas as partes, o custeio da perícia deve ser rateado. Todavia, diante do benefício da gratuidade de justiça deferido ao condomínio autor, sua cota deverá ser suportada pela União, observados os limites da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Melhor elucidando, determinada a realização da prova pericial requerida por ambas as partes (eventos 91, 93 e 108), os custos da perícia serão rateados por estas, nos termos do art. 95 do CPC que prevê:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Como já dito, no caso em questão, estando o feito tramitando sob o benefício da gratuidade de justiça, a cota devida pela autora deve ser custeada pela União, conforme o artigo 95, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, supra transcrito.
Assim, já apresentados os quesitos pela parte autora e considerando o nível de especialização e a complexidade do trabalho, homologo a base de cálculo dos honorários periciais em R$ 14.896,57 (quatorze mil oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), ocorrendo seu pagamento na seguinte proporção:
Arcará a parte ré (CEF) com a sua cota parte o valor de R$ 13.267,54 (treze mil duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e, em razão da parte autora estar amparada pela gratuidade de justiça deverá, observar o valor equivalente ao limite máximo, multiplicado por três, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado, qual seja, R$ 1.629,03 (mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos) conforme previsto pela Resolução nº 305, de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal e §3º, do art.95, do CPC.
Portanto, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo o valor indicado.