Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008043-65.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: DOCEPAR S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)
ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)
ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRE MATRIZ BRASILEIRA E SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO. ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada pela autora visando à anulação de créditos tributários relativos ao Imposto de Importação e ao IPI, oriundos da importação do navio DOCELOTUS, sob a alegação de que a operação estaria abarcada pela isenção prevista no §10 do art. 11 da Lei nº 9.432/1997. O Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, anulando os créditos constituídos na Notificação de Lançamento nº 002/IRF/Barcarena/Pará, e condenou a União ao pagamento de custas e honorários. A União interpôs apelação, sustentando ausência de comprovação do vínculo de subsidiariedade e pleiteando, subsidiariamente, a fixação equitativa dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exportação e posterior importação da embarcação DOCELOTUS ocorreram entre matriz e subsidiária integral, nos termos do §10 do art. 11 da Lei nº 9.432/1997, fazendo jus à isenção tributária; e (ii) estabelecer se os honorários de sucumbência poderiam ser fixados por apreciação equitativa, diante do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação isentiva exige que a exportação e importação da embarcação ocorram entre matriz brasileira e subsidiária integral, conforme §10 do art. 11 da Lei nº 9.432/1997.
4. A prova pericial produzida nos autos atestou que, apesar da indicação incorreta na Declaração de Importação, a real exportadora foi a empresa NAVEDOCE – Serviços e Empreendimentos Ltda., anteriormente denominada Seamar Shipping Corporation, subsidiária integral da DOCENAVE desde 1984.
5. A documentação contábil e societária analisada demonstrou, com respaldo técnico e cronológico, que o navio DOCELOTUS foi originalmente exportado pela DOCENAVE, em 1992, para sua subsidiária integral, e importado pela DOCENAVE em 1998 da mesma subsidiária integral, preenchendo o requisito da norma isentiva.
6. Os erros materiais apontados na documentação e a confusão causada pela existência de duas empresas com o mesmo nome (Primeira e Segunda SEAMAR) foram devidamente esclarecidos, sendo irrelevantes para afastar o direito à isenção.
7. Quanto aos honorários, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 veda a fixação por equidade. Ademais, não há ordem de suspensão do processamento pelo STF em razão do Tema 1.255.
8. Diante do desprovimento do recurso e da atuação adicional em grau recursal, é devida a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A importação de embarcação realizada entre matriz brasileira e sua subsidiária integral estrangeira faz jus à isenção de tributos aduaneiros prevista no §10 do art. 11 da Lei nº 9.432/1997.
2. A comprovação do vínculo societário pode ser feita por meio de documentação contábil, societária e pericial, mesmo diante de erro material na identificação da exportadora na declaração de importação.
3. Não se admite a fixação equitativa de honorários quando o valor da causa for líquido, sendo obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.432/1997, art. 11, §10; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º-A e 11; LSA, arts. 251 e 252.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp nº 1.644.077/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TRF2, ApCiv nº 5044481-22.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 17.11.2023; TRF2, ApCiv nº 0148720-41.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 08.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.