Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5041796-37.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VALENCIA E SEVILHA
ADVOGADO(A): FREDERICO MORGADO DE ARAUJO (OAB RJ106055)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela CEF, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva (evento 28, PET1).
O Exequente alega, em suma, a responsabilidade da CEF pelo débito (evento 35, RESPOSTA1).
DECIDO.
O processo de execução tem por escopo propiciar ao portador do direito reconhecido judicial ou extrajudicialmente, a efetivação do mesmo, obrigando ao devedor cumprir o seu dever. A fim de que seja satisfeito o direito do credor são tomadas certas cautelas para que não sejam causados transtornos às partes e ao Órgão Judiciário. Todavia, ainda são promovidas execuções indevidas, devendo o executado possuir meios de se defender sem que haja a constrição dos seus bens.
Nesse diapasão é que surge a utilidade da Exceção de Pré-executividade, que deverá ser utilizada em hipóteses restritas, as quais tenha o poder de extinguir ab initio a execução, isto é, matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo e que não dependam de dilação probatória. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial consolidado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. FIADOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 214/STJ. NÃO APLICAÇÃO. ART. 39, LEI 8245/91. ART. 838, I, CC. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 818, CC. NOTIFICAÇÃO DO FIADOR. DESNECESSIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. 1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. (...)
(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5016926-14.2021.4.03.0000, Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Des. Fed. Nery da Costa Junior, Data: 15/03/2022).
Sendo assim, é admissível a Exceção de Pré-Executividade nas hipóteses acima mencionadas, a fim de que se atenda o Princípio da Economia Processual e se possibilite um processo executório mais justo e eficaz.
Em que pese a excipiente ter sustentado que o bem foi arrematado por Walter Martins do Santos, não apresentou prova de suas alegações.
Outrossim, na matrícula do imóvel objeto dos autos, consta a compra do imóvel por Walter Martins dos Santos em 1984 (R2), tendo sido registrada a hipoteca (R3).
Há, contudo, anotação de arrematação pela CEF, em 24/10/1988, e o cancelamento da hipoteca (R4 e R5).
Assim, não havendo anotação de nova transferência do bem, conclui-se que a executada é parte legítima para pagamento da cotas condominiais do período de 01/2023 a 04/2025.
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do evento 28, PET1.
Tendo em vista que não há comprovação do pagamento da dívida, à Secretaria, a fim de que providencie a penhora dos bens da executada, conforme determinado no evento 24, DESPADEC1.
Intimem-se.