Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002239-42.2022.4.02.5103/RJ
AUTOR: ADEMILDE MACHADO CHERENE
ADVOGADO(A): PRISCILA NARCISO CARVALHO PESSANHA (OAB RJ215053)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS requer a possibilidade de cobrança, nestes autos, dos valores já percebidos pela autora por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela e foi, posteriormente, revogada, diante da decisão do TRF da 2ª Região, que rejeitou a pretensão da autora, levando, portanto, à improcedência total dos pedidos (processo 5002239-42.2022.4.02.5103/TRF2, evento 25, ACOR2).
De início, ressalto que o STJ, no Tema 692, fixou entendimento vinculante de que seria possível essa cobrança: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Tal entendimento é, inclusive, consentâneo com o disposto no art. 302, CPC, de que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável.
A tese foi objeto de nova apreciação pela Corte e houve a sua reafirmação, em acórdão publicado em 24/05/2022, nos seguintes termos:
"Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago'."
Segundo destacado no voto do Ministro Relator, com o advento da nova redação trazida pela MP n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/91 não deixa mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
Neste sentido, é a redação atual do citado dispositivo (grifos nossos):
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...).
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019)
Equivale a dizer que a lei previdenciária passou a prever expressamente a possibilidade de desconto, havendo outro benefício ativo, dos valores recebidos por força da revogação da decisão judicial que os concedeu, em valor não excedente a 30 % (trinta) por cento do mesmo.
O legislador foi além, ao trazer a nova regra do §3º do citado art. 115 (grifos nossos):
"§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"
Neste sentido, não estando o segurado em gozo de outro benefício previdenciário que permita o desconto dos valores que deverão ser ressarcidos ao INSS em razão da revogação da tutela, deverá haver a inscrição em dívida ativa, para a cobrança na forma estatuída na lei de execução fiscal.
Por esta razão, não se compatibiliza com o procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais Federais a via de cobrança pretendida pelo réu para o recebimento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, sobretudo, quando a própria lei estabeleceu a forma a ser seguida nestes casos.
Assim, INDEFIRO o pedido do réu formulado no evento 62, PET1, devendo o INSS buscar as vias que entender cabíveis, judicial ou administrativa, para efetivar a cobrança dos valores já percebidos pela parte autora por força de decisão judicial revogada pela instância superior, na forma do art. 523 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, retorne o processo ao arquivo digital.