Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Nº 0000060-79.2015.4.02.5003/ES
ACUSADO: RAFAEL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS (OAB ES021748)
ADVOGADO(A): BATISTA BONOMO (OAB ES023678)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Procedimento Especial do Juizado Especial Criminal no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu acordo de Transação Penal em favor de RAFAEL DOS SANTOS, devidamente qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas penas dos arts. 330 do Código Penal e 48, da Lei 9605/98.
O acordo foi homologado mediante o cumprimento das seguintes condições (ev. 58):
a) A reparação dos danos causados na área mínima de 1,3964 hectares, mediante: i) abstenção de qualquer ato que impeça a recuperação da área degradada, salvo a possibilidade de licenciamento ou liberação da área; (ii) a apresentação, em 60 (sessenta) dias a contar da audiência, de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser apresentado ao órgão ambiental competente e por este aprovado; (iii) a execução integral do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, aprovado nos termos do item (ii); (iv) a juntada aos autos do laudo de constatação de reparação do dano ambiental aprovado pelo IBAMA ou IEMA;
b) Prestação pecuniária no valor de R$ 5000,00;
c) Prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 meses.
Verifica-se nos autos o cumprimento integral da prestação pecuniária (eventos 128, 155 e 186) e da prestação de serviços (evento 160), restando a comprovação da execução integral do Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD, conforme acordo homologado.
As alegações de recuperação de área degradada, bem como de prescrição da pretensão punitiva foram analisadas e indeferidas.
A defesa foi novamente intimada para apresentar o cumprimento do item "a", todavia, peticionou pedindo reconsideração novamente.
Instado a se manifestar, o MPF requereu a revogação do benefício da transação penal, ante a ausência de interesse do réu em cumprir o acordo homologado.
É o relatório. Decido.
Considerando que a defesa do réu, apesar de intimada várias vezes para cumprir o item "a" do acordo de transação penal, não apresentou comprovação do cumprimento desta condição, REVOGO A TRANSAÇÃO PENAL e determino o prosseguimento do feito, nos termos da súmula vinculante 35 do STF.
Intime-se o MPF para as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Ciência às partes.