Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009476-45.2022.4.02.5001/ES
REQUERENTE: SEBASTIÃO ROSA VIEIRA
ADVOGADO(A): MARKUS AUGUSTUS MALLET PEREIRA (OAB ES028749)
ADVOGADO(A): EDIMARA BARBOSA ALVES (OAB ES028841)
ADVOGADO(A): MARKUS AUGUSTUS MALLET PEREIRA
ADVOGADO(A): EDIMARA BARBOSA ALVES
DESPACHO/DECISÃO
I) À vista do valor de condenação ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, após a atualização promovida pelo cadastramento da requisição, conforme certidão do evento 238, CERT1.
Intime-se a parte beneficiária para, em 10 (dez) dias, fazer a opção prevista no §4º do art. 17 da Lei 10.259/2001 c/c o art. 4º da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, recebimento do valor total por meio de precatório (art. 100, da CF/88) ou recebimento através da Requisição de Pequeno Valor – RPV, renunciando ao crédito excedente aos 60 salários mínimo. Além disso, visando-se a celeridade, promover a inclusão da sociedade individual de advocacia1nos autos do processo, do sistema Eproc, a fim de que o requerimento do evento 36, DOC2 possa ser atendido.
II) Se optar pelo recebimento por RPV, prossiga-se consoante o despacho precedente.
III) Caso opte pelo recebimento por precatório, efetue a Secretaria o cadastramento do Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes para ciência do teor do precatório, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, prazo de 05 (cinco) dias. Cabe ressaltar aos beneficiários que o procedimento adotado para fins de recebimento do quantum será o previsto no art. 100, CR/88.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para envio do precatório.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2 quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Com a comunicação pelo Tribunal, reative-se o processo e intime-se o interessado para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.
1. ATENÇÃO: Não deverá ser feito o cadastramento de representante da pessoa jurídica, pois assim não conseguirá promover a inclusão da sociedade de advogados nos autos do processo. Dúvidas sobre o cadastramento da sociedade podem ser sanadas no Item 3.7 do link https://www.trf2.jus.br/jfes/atendimento/atendimento-ao-publico-abertura-de-chamados Já a inclusão nos autos do processo é feita por meio de substabelecimento com reservas. https://apps.jfes.jus.br/ufaqs/substabelecer-processo/