Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001734-90.2023.4.02.5111/RJ
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DIAS
ADVOGADO(A): LUIZ AFONSO MANDARO (OAB RJ053098)
DESPACHO/DECISÃO
Em sua petição inicial, a parte autora direcionou a ação para o juízo do Juizado Especial Federal de Angra dos Reis. Além disso, ao distribuir a ação, o fez com a classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
O art. 3º, da Lei n.º 10259/2001, estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". No §2º, observa-se, ainda, "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput".
O cálculo do evento 86, ANEXO3 apurou como devido na data do ajuizamento da ação (prestações vencidas mais doze vincendas) a quantia de 334.790,63 (trezentos e trinta e quatro mil setecentos e noventa reais e sessenta e três centavos), que deve ficar limitada a R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), correspondente a sessenta salários mínimos à época do ajuizamento da ação. Entendimento diverso permitiria que a parte autora se beneficiasse do rito célere e simplificado do Juizado Especial Federal para, somente ao final, pretender a satisfação de valor incompatível com o limite legal de alçada, o que não se admite.
Pelo exposto, indefiro o requerido pelo autor na impugnação apresentada no evento 88, PET1 e homologo os cálculos do evento 86, ANEXO2.
Proceda a Secretaria ao cadastro do requisitório, intimando as partes para ciência do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do requisitório ao TRF2.
Após o envio do requisitório, dê-se baixa e arquivem-se os autos.