Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012310-41.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CLEBER ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAQUEL DE ALMEIDA ANDRADE (OAB RJ225845)
REQUERIDO: PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB DF051585)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cívil movido por CLEBER ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA., CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando reaver valores pagos indevidamente, em dobro, referentes a renovação automática de seguro de celular não contratado pelo demandante, bem como indenização por danos morais.
Sentença proferida no Evento 90, SENT1, in verbis:
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC em relação à CIELO S/A e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, relativos à restituição em dobro do valor do seguro debitado em seu cartão de crédito e indenização por danos morais.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Trânsito em julgado em 16/03/2025; os autos foram baixados na mesma data.
Em 19/05/2025 a parte autora peticiona no Evento 107 requerendo o levantamento da quantia depositada em juízo pela Ré PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. no Evento 81.
Decido.
Destaco que, o direito do Autor ao recebimento dos valores pagos indevidamente foi reconhecido no curso do processo pela Ré PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. no Evento 81, PET1, que realizou depósito em juízo do valor corresponde aos descontos realizados na fatura do cartão da parte autora, ponto este devidamente abordado na fundamentação da sentença.
De fato, verifica-se o erro material na sentença do EVENTO 90, ao deixar de reconhecer o direito do Autor ao recebimento dos valores pagos indevidamente, o que, evidentemente, pode ser corrigido, na forma do art. 494, I do CPC, mesmo após seu trânsito em julgado, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVO JUÍZO DE VALOR. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 2. Não se acolhe a tese de ocorrência de nulidade insanável decorrente unicamente da correção de erro material de ofício pelo Juiz sentenciante que, ao notar a inexistência da parte dispositiva em sua sentença condenatória, efetuou o acréscimo do dispositivo, nos limites da fundamentação já existente no ato decisório, sem novo juízo de valor. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RHC: 186157 PE 2023/0305307-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Dessa forma, RECONHEÇO o direito do Autora de ser restituído dos valores indevidamente descontados, depositados pela Ré no Evento 81.
Sendo assim, confiro ao presente despacho força de ofício.
DETERMINO à CEF que proceda à transferência do saldo total da referida conta, com seus acréscimos legais, dedução da alíquota de 00% relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, para conta da patrona da parte autora, considerando os seguintes dados:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGÊNCIA 2890
OPERAÇÃO 001
CONTA CORRENTE 00023203-7
TITULAR: RAQUEL ANDRADE DUARTE
CPF Nº 053.701.377-65.
Tão logo seja realizada a operação, remeta-se a este Juízo o comprovante do cumprimento desta ordem.
Notifique-se, através de remessa nos autos (Ag0625rj01), a agência da CEF, enviando o arquivo da presente determinação para cumprimento.
Oportunamente, dê-se baixa.