Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000854-07.2014.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: ELVIRA REIS CANTARES
ADVOGADO(A): RAQUEL DUARTE SILVA (OAB RJ169024)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RAQUEL DUARTE SILVA e pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de MARLENE DA SILVA DE LIMA, objetivando o recebimento de honorários de sucumbência, conforme estabelecido na sentença (evento 57.38) e no Acórdão (evento 13.1).
Evento 87.1: A exequente RAQUEL DUARTE SILVA requereu a intimação da executada para pagamento de seu crédito de honorários, no valor de R$ 4.932,55.
Evento 90.1: Decisão intimou a executada para que efetuasse o pagamento do valor executado no prazo de 15 dias, sob as penas do § 1º do art. 523 do CPC.
Evento 94: Certificado que o prazo de intimação transcorreu in albis (ev. 92), sem pagamento ou impugnação.
Evento 98.1: A União requereu a intimação da executada para pagamento de seu crédito de honorários, no valor de R$ 4.932,55, sob as cominações do art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC.
Evento 101.1: A exequente RAQUEL DUARTE SILVA requereu a penhora online do valor total da execução.
Evento 103.1: Decisão deferiu medidas de constrição patrimonial.
Evento 111.1: Juntada de extrato do SISBAJUD acusando o bloqueio parcial do valor de R$ 4.024,49.
Eventos 121.1 e 131.1: A executada MARLENE DA SILVA DE LIMA juntou extratos bancários e pleiteou o desbloqueio do valor penhorado, sob a alegação de impenhorabilidade (art. 833 do CPC).
Evento 134.1: Decisão determinou o desbloqueio do valor constrito no evento 111 e intimou a exequente para requerer o que fosse de direito para o prosseguimento do feito.
Evento 140.1: A exequente RAQUEL DUARTE SILVA requereu pesquisas utilizando os sistemas INFOJUD e RENAJUD. Alternativamente, solicitou autorização para o desconto mensal sobre os proventos da executada (10% dos rendimentos líquidos).
Evento 145.1: Decisão indeferiu o pedido de desconto mensal sobre os proventos da executada e deferiu a consulta junto ao sistema INFOJUD.
Evento 151.1: A exequente RAQUEL DUARTE SILVA requer a expedição de certidão de crédito referente ao valor de R$ 4.932,55, com fundamento no art. 517 do CPC, para fins de protesto extrajudicial. O pedido é motivado pelo longo trâmite, a ineficácia das tentativas anteriores de constrição (eventos 113, 144 e 146), o indeferimento do desconto sobre proventos (evento 145), e a natureza alimentar da verba exequenda.
Decido.
A luz do art. 517 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de expedição de certidão de crédito formulado no Evento 151.1.
O deferimento é cabível, pois a executada, embora regularmente intimada para pagar (Evento 90.1), demonstrou inércia (Evento 94), e todas as tentativas de execução forçada restaram infrutíferas (SISBAJUD - ev.111.1 e RENAJUD - ev. 144.1).
Sendo assim, expeça-se Certidão de Crédito Judicial referente ao crédito de RAQUEL DUARTE SILVA, no valor de R$ 4.932,55, nos termos do art. 517 do CPC.
Sem prejuízo, INTIME-SE a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução quanto ao seu crédito de honorários (R$ 4.932,55, conforme Evento 98.1), requerendo o que entender de direito para a satisfação do mesmo.