Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009992-93.2022.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: MONICA MIRANDA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO(A): BRUNO DA ROCHA VIANA (OAB RJ156428)
REQUERENTE: WILLIAN MIRANDA SIQUEIRA DE ARAUJO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): BRUNO DA ROCHA VIANA (OAB RJ156428)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a planilha contendo montante devido nos termos do julgado.
Com os cálculos, dê-se vista aos réus pelo prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo acima, deverá o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. efetuar o depósito do montante devido, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, do CPC.
Havendo objeção, caberá ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha com a quantia que reputa devida, além de realizar o depósito da parte incontroversa.
Sem objeção por parte do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis:
Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do valor requisitado, tendo em vista que a parte autora se encontra representada por sua genitora.
Com os depósitos, expeçam-se os alvarás em nome da autora, representada por sua curadora, intimando-se a parte da referida expedição, ciente que deverá imprimir o formulário de alvará e comparecer ao banco depositário, dentro do prazo de validade, para realizar o levantamento do valor, munido de documento de identificação.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.