Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031460-76.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: RITTER ALIMENTOS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)
ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)
ADVOGADO(A): LARISSA PIEROZAN (OAB RS119468)
APELADO: RITTER SCHÖNBUCH VERMÖGENSVERWALTUNGS GMBH & CO. KG (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOPHIA FLESCH (OAB SP428541)
ADVOGADO(A): CAROLINA FRANCISCHINE DE MATTIAS (OAB SP348199)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE “RITTER” E “RITTER SPORT”. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AFINIDADE MERCADOLÓGICA ENTRE CHOCOLATES E DOCES. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA MARCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. VALIDADE DE REGISTROS DA MARCA “DESDE 1919 RITTER SPORT”. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INPI. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por RITTER ALIMENTOS S/A e pelo INPI, bem como remessa necessária, contra sentença que julgou procedente ação proposta por RITTER SCHÖNBUCH VERMÖGENSVERWALTUNGS GMBH & CO. K para: (i) declarar a nulidade dos registros da marca mista “DESDE 1919 RITTER SPORT” da empresa brasileira; (ii) determinar a abstenção de uso da referida marca; e (iii) anular atos administrativos do INPI que haviam indeferido ou declarado a nulidade de registros da marca “RITTER SPORT” da empresa autora. A sentença ainda extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a pedidos de registro ainda não examinados administrativamente. As apelantes sustentam a legalidade dos atos administrativos e a validade dos registros da marca nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é adequada a extinção sem resolução do mérito dos pedidos de registro marcário ainda não examinados pelo INPI; (ii) estabelecer se os atos administrativos do INPI que indeferiram ou anularam registros da marca “RITTER SPORT” da autora violaram o art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial; e (iii) determinar se os registros da marca mista “DESDE 1919 RITTER SPORT”, de titularidade da empresa brasileira, devem ser anulados com fundamento no art. 124, XXIII, da LPI e se é cabível a imposição de obrigação de abstenção de uso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O INPI integra legitimamente o polo passivo da demanda, pois a causa de pedir envolve a impugnação direta de atos administrativos decisórios da autarquia, que apresentou resistência ao mérito da ação.
O pedido judicial de deferimento de registros marcários ainda não apreciados administrativamente carece de interesse processual, pois o depósito do pedido de registro gera mera expectativa de direito e não configura pretensão resistida antes da análise pelo INPI.
O art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial impede o registro de marca que reproduza ou imite marca anteriormente registrada para distinguir produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins quando houver risco de confusão ou associação indevida.
O elemento nominativo “RITTER” constitui o núcleo distintivo das marcas em conflito e possui elevada capacidade distintiva no segmento alimentício, por se tratar de patronímico sem relação direta com os produtos.
O termo “SPORT” exerce função secundária e qualificativa, não sendo suficiente para afastar o risco de associação indevida com a família de marcas anteriormente registradas pela empresa brasileira.
Chocolates, doces e barras alimentícias apresentam afinidade mercadológica, pois compartilham natureza, finalidade, canais de distribuição e público consumidor, o que reforça o risco de confusão no mercado.
A restrição da especificação da marca estrangeira apenas a “chocolates” não elimina a proximidade mercadológica nem o risco de associação com marcas anteriormente registradas para doces e produtos alimentícios.
Não há ilegalidade ou abuso nos atos administrativos do INPI que indeferiram ou anularam registros da marca “RITTER SPORT”, os quais observam o princípio da anterioridade e a vedação prevista no art. 124, XIX, da LPI.
A mera existência de tratativas comerciais entre as partes não caracteriza, por si só, má-fé apta a justificar a nulidade de registros com fundamento no art. 124, XXIII, da LPI.
A repressão à concorrência desleal exige qualificadora específica além da mera imitação, devendo considerar o princípio da livre concorrência e a natureza excepcional da exclusividade marcária.
A empresa brasileira detém anterioridade histórica sobre o signo “RITTER” no mercado nacional de alimentos, possuindo registros marcários antigos e consolidando uma família de marcas sob esse elemento nominativo.
A inviabilidade jurídica de uso da marca “RITTER SPORT” pela empresa estrangeira no Brasil afasta a caracterização de concorrência desleal e impede a anulação dos registros da marca “DESDE 1919 RITTER SPORT” da empresa nacional.
A proteção marcária deve respeitar o princípio da territorialidade, não sendo suficiente a notoriedade internacional da marca estrangeira para afastar registros anteriores regularmente obtidos no Brasil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária e recursos providos.
Tese de julgamento:
O INPI possui legitimidade passiva em ação de nulidade de registro marcário quando os atos administrativos da autarquia são diretamente impugnados e há resistência ao mérito da demanda.
A anterioridade marcária e a afinidade mercadológica entre produtos alimentícios, como chocolates e doces, impedem o registro de marca que reproduza o núcleo distintivo de sinal previamente registrado, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.
A existência de tratativas comerciais entre empresas não caracteriza, por si só, má-fé suficiente para anular registro marcário com fundamento no art. 124, XXIII, da LPI.
Inviável juridicamente o uso de determinada marca no território nacional por força do princípio da anterioridade, não se configura concorrência desleal na manutenção de registros pertencentes ao titular anterior do elemento distintivo.
O princípio da territorialidade do direito marcário impõe que a proteção de marcas no Brasil observe prioritariamente os registros nacionais regularmente concedidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, XXIX, e 170, IV; CPC, arts. 485, VI, e 496, I; Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX e XXIII, 158, §2º, e 175.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Súmula nº 61.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à remessa necessária e às apelações de RITTER ALIMENTOS S/A e do INPI para modificar a posição processual do INPI de assistente para a de réu e julgar improcedentes os pedidos da inicial, ficando mantida tão somente a sentença no tocante à extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao deferimento dos pedidos de registro nºs 924.848.693 e 924.851.058 da autora. Invertida a condenação em honorários da sentença em favor dos réus, pro rata, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.