Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5073297-77.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: NOSSA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMILA ADRIANA DENIG (OAB PR076895)
ADVOGADO(A): BRUNA RABELO TOMEIX (OAB PR063170)
APELADO: SINEZIO GLADSTONE DA SILVA MELO (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA CLAINER GROSSI (OAB MG164427)
ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA AMORIM (OAB MG169173)
EMENTA
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL. ART. 124, V, DA LPI. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE, TERRITORIALIDADE E BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, CONFUSÃO OU SOBREPOSIÇÃO TERRITORIAL. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por NOSSA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra sentença da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro de marca nº 910.081.182 — “NOSSA CORRETORA DE SEGUROS” — de titularidade de SINÉZIO GLADSTONE DA SILVA MELO, sob alegação de anterioridade de nome empresarial, risco de confusão e violação aos arts. 5º, XXIX, da CF; 124, V, 129, §1º, 165 e 173 da LPI; art. 8 da CUP; art. 4º, VI, do CDC; e dispositivos do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a anterioridade do nome empresarial da apelante impede o registro da marca do apelado, nos termos do art. 124, V, da LPI, diante dos princípios da territorialidade, especialidade, boa-fé e risco de confusão;
(ii) determinar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a decretação de nulidade do registro marcário nº 910.081.182.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise da colidência entre marca e nome empresarial exige aplicação conjunta dos princípios da especialidade, territorialidade, anterioridade, boa-fé e risco efetivo de confusão, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.673.450/RJ; REsp 1.944.265/DF) e entendimento do TRF2.
A boa-fé do titular da marca é presumida e não há prova de que o apelado tinha conhecimento prévio da apelante à época do depósito marcário (02/10/2015), inexistindo elementos que revelem fraude ou intenção parasitária.
A inexistência de confusão real no mercado consumidor é comprovada pela ausência de sobreposição territorial: a apelante atua no Paraná e o apelado em Minas Gerais, sem demonstração de expansão, conflito mercadológico ou desvio de clientela.
A expressão “Nossa” constitui elemento de uso comum no segmento de seguros, não sendo possível extrair distintividade suficiente para impedir registro de marca composta com base apenas nesse termo.
A manifestação do INPI em contestação favorável à nulidade não vincula o Judiciário, que deve decidir com base no conjunto probatório produzido.
O direito de precedência (art. 129, §1º, LPI) é exceção de aplicação restritiva, exigindo prova robusta de uso anterior, contínuo, ostensivo e na mesma área geográfica — condições não demonstradas pela apelante à luz da jurisprudência do TRF2.
A segurança jurídica do sistema atributivo impõe a manutenção de registro validamente concedido, quando ausentes má-fé, confusão ou violação à legislação de propriedade industrial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A mera anterioridade de nome empresarial não basta para impedir ou invalidar registro de marca, sendo indispensável prova de má-fé, risco efetivo de confusão e sobreposição territorial entre os sinais.
A convivência entre nome empresarial e marca é possível quando não demonstrada atuação concorrencial na mesma praça, inexistindo confusão ou associação indevida pelo consumidor.
O direito de precedência exige prova robusta de uso anterior, contínuo e localmente reconhecido, sendo inaplicável quando inexistente demonstração de uso efetivo na área de atuação do titular da marca registrada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIX; LPI, arts. 124, V; 129, §1º; 165 e 173; Convenção de Paris (CUP), art. 8; CPC, arts. 294, 297, 300, 85, §§1º, 2º e 11; CDC, art. 4º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.673.450/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19/09/2017; STJ, REsp 1.944.265/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/05/2022; TRF2, ApCiv 5046666-72.2018.4.02.5101, Rel. Fabio de Souza Silva, j. 13/07/2020; TRF2, ApCiv 0149637-60.2017.4.02.5101, Rel. Wanderley Sanan Dantas, j. 26/09/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.