Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0035389-28.2015.4.02.5109/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MANOEL GONCALVES LEITE FILHO
ADVOGADO(A): PRISCILA MIGUEL BERNARDES (OAB RJ128661)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela Caixa Econômica Federal em face de MANOEL GONCALVES LEITE FILHO.
Com efeito, frustradas as diligências de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determinou-se a realização de inclusão de indisponibilidade junto ao sistema CNIB, o qual retornou resultado positivo, consoante se verifica de extrato de evento 225.
Devidamente intimada, a parte executada se manifestou em evento 266, aduzindo, em resumo, ser o bem penhorado bem de família.
Entretanto, conforme demonstrado na decisão de evento 276, os documentos juntados anteriormente pela parte executada não foram suficientes para se correlacionar o endereço trazido pela parte (RUA DOS MARANDINS (4) 43 - TOYOTA - RESENDE - 27525506) com a matrícula do imóvel indicada na certidão do CNIB (15765).
Nesse sentido, foi determinado que o executado trouxesse aos autos documento idôneo apto a demonstrar a correlação entre a matrícula e o endereço do imóvel a respeito do qual se declarou a impenhorabilidade.
Decorrido o prazo sem que o executado cumprisse com a referida determinação, a secretaria juntou aos autos, por ocasião do evento 281, o registro do imóvel de matrícula 15765, onde se verifica na descrição do imóvel que se trata de " CASA RESIDENCIAL nº '043' situada em zona urbana do 1º distrito deste Município, com área edificada de 20.43m², edificada no lote nº 39, da quadra D, do LOTEAMENTO TC TOYOTA I(...) de frente para a Rua 04 (...)".
Assim, verifica-se que há correspondência entre o endereço fornecido e a matrícula do imóvel fornecida pelo CNIS
Por fim, no evento 287, a exequente requereu que fosse procedida a penhora no imóvel localizado no evento 281.
É o breve relato do necessário.
Com o intuito de proteger a família, a Lei n. 8.009/1990 instituiu e regulamentou a impenhorabilidade do bem de família, que consiste em "um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente", certo que nos termos do art. 1º, o imóvel residencial próprio do casal, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º, é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, decorrente de constituir a moradia um direito fundamental que deve ser protegido e por isso mesmo encontra garantia na Constituição.
Protege-se, primordialmente, a moradia permanente e não a moradia eventual, ou seja, nos termos do que prevê o art. 5º da Lei 8.009/1990 tem o sentido de moradia duradoura, definitiva e estável, de modo a excluir daquela proteção os bens que são utilizados apenas eventualmente, ou para mero deleite, porque, assim sendo, se desvinculam, em absoluto, dos fins perseguidos pela norma (REsp 1400342/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a. TURMA, DJe 15/10/2013).
Afirma a parte executada em sua petição de evento 266, que o imóvel penhorado nos autos se trata de bem de família, eis que utilizado para sua moradia e de sua família, trazendo aos autos declaração de residência emitida pela prefeitura deste Município de Resende/RJ, bem como a fatura das contas de água de Janeiro até Dezembro de 2024.
Acrescenta, ademais, que no endereço do imóvel penhorado nos autos foi o local em que foi citado/intimado acerca de todas as determinações judiciais, evidenciando-se, portanto, ser neste imóvel sua moradia permanente.
Importante destacar que "o fato de o imóvel ser ou não o único bem da família não configura, por si só, a impenhorabilidade, porquanto é necessária a demonstração de que nele está firmado o domicílio da família, pois a vontade da lei se respalda na proteção à moradia, e não na proteção do patrimônio. Pois, o reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei 8.009/90 depende de prova inequívoca de sua utilização para fins residenciais, ônus que fica a cargo daquele que alega tal situação" (TJ-PI - AC: 200800010041293, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Julgamento: 02/03/2010, 2a. Câmara Espec. Cível).
Com efeito, da análise da certidão RGI de evento 281, depreende-se que o imóvel de matrícula nº. 15765 (o qual é indicado no extrato CNIB de evento 225) corresponde ao imóvel de nº 43 na Rua dos Marandins 43 - TOYOTA - RESENDE - 27525506, o qual é identificado nos autos como o lugar em que reside o executado.
Assim, resta evidenciado nos autos que o imóvel penhorado destina-se à moradia do executado e de sua família.
Desta forma, reconheço a impenhorabilidade do imóvel indicado no extrato CNIB de evento 602.
Intimem-se para ciência.
Após, providencie a secretaria o levantamento da restrição que recai sobre referido imóvel junto ao sistema CNIB.
Cumprido, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias úteis.