Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5077598-38.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: FATIMA ALEGRIA DE MARCO RECKMAN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL DE MARCO (OAB RJ010765)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO (OAB RJ087500)
ADVOGADO(A): GUILHERME GERLACH LIMA (OAB RJ166549)
ADVOGADO(A): VANESSA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB RJ212599)
APELANTE: NICHOLAS DE MARCO RECKMAN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL DE MARCO (OAB RJ010765)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO (OAB RJ087500)
ADVOGADO(A): GUILHERME GERLACH LIMA (OAB RJ166549)
INTERESSADO: DANILO BENVENUTO RECKMAN (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO
INTERESSADO: RICARDO AUGUSTO ALMEIDA BARBOSA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): TATIANA DE MELLO BIAR
INTERESSADO: GIOVANNA PACIELLO RECKMAN FIGUEIRA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO
INTERESSADO: SPIRIT COMERCIO DE ROUPAS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DESCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIMITE DOS BENS DOADOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Pretendem os apelantes a reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal por eles opostos, determinando o prosseguimento da execução fiscal correlata.
2. De acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a instauração de contraditório prévio para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos participantes de grupo econômico de fato, quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124, 133 e 135, todos do CTN, como na hipótese dos presentes autos. Precedentes.
3. Como sabido, tal assunto, que abrange a compatibilidade ou não do aludido incidente com o rito próprio da execução fiscal e a identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, está sendo apreciado no STJ, mediante a afetação do ‘Tema Repetitivo 1209’; todavia a determinação de suspensão da tramitação de processos somente se dirigiu àqueles com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, o que não é o caso.
4. Acrescente-se que foi assegurada à parte recorrente, no curso da execução e dos embargos à execução fiscal, a defesa dos fatos alegados pela Fazenda e dos documentos carreados nos autos que levaram à sua responsabilização pelos débitos executados; bem como que a magistrada de 1ª instância, tão logo analisou o pedido fazendário de redirecionamento, determinou o sigilo de peças da petição e anexos juntados pela exequente à execução fiscal. Assim, descabida qualquer alegação de nulidade do redirecionamento por ter sido divulgado documentos/informações protegidas por sigilo, sem prévia autorização judicial, ou por preterição ao contraditório e ao direito de defesa.
5. Quanto à sugerida necessidade de participação na prática do fato gerador da obrigação tributária em exigência, para configuração da hipótese de responsabilidade solidária, a permitir o redirecionamento da execução fiscal, vale salientar que o método preconizado no artigo 124, inciso I, do CTN é precário, deixando, de fato, margem a discussões doutrinárias e jurídicas acerca do assunto, ou seja, o interesse comum dos participantes no fato que gera a obrigação tributária não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade. É preciso, portanto, a devida ponderação, não só das previsões legais que permeiam o caso, observando os precedentes jurisprudenciais pertinentes, como também da realidade fática da situação em análise para a correta aplicação da responsabilidade solidária.
6. De acordo com a Segunda Turma, o STJ entende ser aplicável a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN quando há comprovação de práticas comuns, realização conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial (REsp 1689431/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1540683/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019.
7. Nesse aspecto, válido se faz acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça foi claro ao apresentar como descabida tese no sentido de que a alegação de menoridade à época do fato gerador pode afastar a responsabilização tributária de pessoa física envolvida em grupo econômico familiar de longa data. Veja-se: REsp n.º 1.808.645/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.
8. A responsabilização daqueles que constituem grupo econômico em prejuízo de seus credores pode ser apoiada, não somente no art. 124, I, do CTN, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, mas também no art. 30, IX, da Lei n.º 8.212/91, art. 124, II, do CTN e art. 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 133 do CTN. Além, disso, a despeito da existência de divergência acerca da possibilidade de aplicação da regra do art. 50 do Código Civil na esfera tributária, muitos juristas defendem o aproveitamento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para se imputar a corresponsabilidade tributária a terceiros.
9. Fato é que, independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora, ou pessoas físicas. Para tanto, é preciso a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
10. Nesse compasso, alguns traços são suficientes para denunciar que novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas. Geralmente se pode perceber situações comuns entre as envolvidas, como: mesmo endereço ou endereços adjacentes; atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; sócios/acionistas, administradores ou até mesmo procuradores, normalmente com poderes para movimentar contas bancárias das empresas envolvidas, que coincidem ou são oriundos da mesma família; forte rodízio de sócios; e execuções frustradas.
11. No processo executivo, restou evidente que DANILO BENVENUTO RECKMAN e JOHAN CARLOS RECKMAN integravam/integram o quadro societário da devedora SPIRIT COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., exercendo poderes de gerência e administração, bem como figuram/figuravam também como administradores da NARDEN CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA. e de diversas outras empresas, com objetos sociais similares e atuação idêntica, envolvendo a comercialização de roupas e acessórios da marca FOLIC, tais como: A&E PRODUCTS DO BRASIL, DOMO COMÉRCIO DA MODA, DEZ E DEZ COMÉRCIO, IGWB COMÉRCIO E ADMINISTRADOR DE FRANQUIAS, RUTSOU PARTICIPAÇÕES, PUCON COMÉRCIO DE ROUPAS, HANGERS SERVIÇOS DE VESTUÁRIO, KALUA BAY COMÉRCIO DE ROUPAS; que, além da ligação entre os sócios gestores e a coincidência ou similitude entre os objetos sociais das empresas envolvidas no grupo FOLIC, demonstrou-se a existência de confusão patrimonial e de compartilhamento e migração de empregados entre as sociedades empresárias SPIRIT, NARDEN e COPA 1.
12. O assunto também já foi enfrentado no âmbito deste Tribunal, pela 4ª Turma Especializada, nos autos do agravo de instrumento n.º 5010321-79.2021.4.02.0000, interposto pelos sócios DANILO BENVENUTO RECKMAN e JOHAN CARLOS RECKMAN, administradores do grupo econômico fraudulento em questão, oportunidade em que se consignou que a empresa devedora SPIRIT foi constituída em 1984, com o objetivo social de exploração do comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, e passou a contar com dívidas tributárias em maio de 2005, sendo que a dívida atual do grupo perfaz montante superior a 154 milhões de reais sem qualquer garantia efetiva, decorrente da conduta fraudulenta de seus sócios para a blindagem patrimonial, uso de interpostas pessoas e sucessão mascarada por franquias.
13. Apesar das alegações da apelante no sentido de que se encontra separada de fato de JOHAN RECKMAN desde 2018 e dele divorciada desde agosto de 2021, relevante o fato de que a maior parte das sociedades do grupo familiar possuem o mesmo endereço, referente a uma sala comercial de propriedade de FÁTIMA ALEGRIA RECKMAN, mas que, em diligências, no local apenas encontra-se ‘um escritório de contabilidade’, sob responsabilidade da Sra. Ana Rosa dos Santos, a qual declara prestar serviços para as devedoras; bem como que não há qualquer informação em DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) acerca do pagamento ou recebimento de aluguéis relativo ao mencionado imóvel.
14. Por ocasião da decisão que redirecionou a demanda, destacou-se que, consoante os autos da execução fiscal, JOHAN RECKMAN não tem movimentado suas contas bancárias, ao passo que a companheira Fátima e seu filho Nicholas vem apresentando crescente movimentação financeira, aparentemente incompatível com os rendimentos por eles declarados, levando a crer que o sócio executado movimenta tais contas via confusão patrimonial.
15. De acordo com as cópias de suas declarações de ajuste anual simplificada, de Imposto de Renda - Pessoa Física, a apelante Fátima recebeu, no ano de 2009, sessenta mil cotas da empresa MEMODOC GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA., cedidas de JOHAN e de DANILO. A partir do ano de 2014, passou a contar com várias novas contas de investimentos, de previdência privada e aplicações financeiras. Soma-se a isso o fato de que a União Federal acostou aos autos executivos de origem uma certidão negativa de citação, expedida no curso do processo n.º 0066289-18.2015.4.02.5101, em nome de A&E PRODUCTS DO BRASIL LTDA., cujos sócios administradores são JOHAN e DANILO, atestando que, em agosto de 2015, no lugar da citanda foi encontrada a empresa MEMODOC GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA., exatamente a mesma cujas cotas foram por eles cedidas a FÁTIMA no ano de 2009. Em consulta ao CNPJ da MEMODOC, consta como “Atividade Econômica Preferencial: 4619200 - REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO”, complementar à atividade exercida pelas demais empresas do grupo econômico familiar. Nessa mesma linha, inclusive, saliente-se que, no TRT da 1ª Região, em novembro de 2021, o Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou os embargos à execução fiscal opostos por MEMODOC GUARDA DE DOCUMENTOS (processo 0010891-77.2014.5.01.0021) por considerá-la parte do grupo FOLIC, e, portanto, responsável solidária pela dívida trabalhista lá discutida.
16. Ora, de fato, o Ministério Público do Trabalho, após minuciosas investigações (Inquérito Civil nº 001306.2012.01.000/01.04), há tempos concluiu pela existência do grupo econômico 'FOLIC', inclusive, propondo a Ação Civil Pública de nº 0100001-49.2017.5.01.0032, com “a finalidade de DENUNCIAR A FRAUDE CARACTERIZADA PELA DISPENSA EM MASSA DOS TRABALHADORES, SEM PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, COM A CONCOMITANTE “BLINDAGEM” DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS REAIS E TRANSFERÊNCIAS DAS LOJAS E PONTOS COMERCIAIS PARA “FRANQUEADOS”, a fim de que esses “novos” donos se livrassem do passivo trabalhista criado pela dispensa em massa”.
17. Da análise da declaração de Imposto de Renda do Exercício 2009, Ano-Calendário 2010, do apelante NICHOLAS, observa-se que o mesmo, aos 16 anos de idade, recebeu como doação de seu pai, JOHAN CARLOS RECKMAN, um bem imóvel e uma lancha. Poucos anos depois, alienou os bens, inclusive, repassando o imóvel por valor muito superior ao declarado, fez empréstimo à sua mãe e adquiriu apartamento de alto valor, o qual, como bem destacou a União, “é seu atual endereço e de sua mãe Fatima no cadastro nacional de habilitação”, tratando-se “de evidente simulação de doação com intuito de blindagem patrimonial, vez que Nicholas não possuía condições de arcar com as despesas” de um barco de luxo e do imóvel que adquiriu, como condomínio, IPTU, etc.
18. Defendem os apelantes a tese de que os bens apontados pela apelada foram doados ao filho NICHOLAS antes do ajuizamento da execução fiscal, muito antes de JOHAN CARLOS RECKMAN, sócio da devedora, ser incluído no polo passivo do feito, quando da prolação da decisão que reconheceu a existência do grupo econômico FOLIC, em junho de 2021; sendo inoportuna a alegação fazendária de simulação de doação ou fraude no negócio jurídico, considerando que o Código Civil, em seu artigo 158 e seguintes, prevê uma ação específica para tanto, denominada ‘ação pauliana’, cujo prazo decadencial para propositura é de 4 (quatro) anos, conforme disposto no art. 178 do mesmo diploma legal. Contudo, é de ser ver que os sócios Danilo e Johan já vinham sofrendo ações de cobrança desde o ano de 2005 e, na qualidade de titulares da sociedade executada, já era previsível sua inclusão como coexecutados. A ausência de ativos financeiros ter sido atestada somente em março de 2018 e a dissolução irregular da devedora certificada em 16/12/2019 não tem o condão de afastar a ideia de que a devedora e seus responsáveis já vinham se furtando de pagar seus credores, promovendo o esvaziamento patrimonial. Isso porque, como se viu, por muito tempo usa-se ou usou-se um escritório de fachada em comum para as sociedades envolvidas.
19. Ora, a simulação e fraude a que se referem não se deu de forma isolada, mas como meio, como parte de todo um esquema engendrado visando frustrar os credores da devedora originária. E, foi exatamente nesse contexto, de formação de grupo econômico fraudulento, no qual se envolveram os apelantes, que foi prolatada a sentença vergastada, ainda que em sentido contrário do que gostariam os redirecionados. Descabido, assim, pensar no ajuizamento de uma ‘ação pauliana’ para viabilizar o prosseguimento da execução fiscal.
20. Por outro lado, os apelantes chamam atenção ao fato de que “em que pese a inclusão dos Apelantes na demanda ter sido deferida com fundamento nos artigos 134 e 135 do CTN, a Fazenda Nacional suscitou sua inclusão no feito com base em dispositivo de lei processual que sequer autoriza a extensão da responsabilidade tributária (a saber, art. 790, III, IV e V)”. Com efeito, a pretensão fazendária pode parecer confusa, mas, de todo o contexto fático, o que se depreende é que a mesma se resume na inclusão dos filhos dos sócios da devedora no feito como responsáveis patrimoniais e não como coexecutados. Tanto é assim que a União Federal, com relação às companheiras dos sócios, que tiveram efetivo envolvimento nos negócios do grupo, conjugou o art. 50 do CC ao art. 790 do CPC a justificar o pedido de redirecionamento; já, por outro lado, ao iniciar sua petição de redirecionamento, afirmou que pretende “seja o feito redirecionado contra os respectivos responsáveis patrimoniais, com base nos artigos 790, incisos III, IV e V, nos limites do patrimônio adquirido dos requeridos”.
21. Ao caso, aplicável o art. 790, III, do CPC, segundo o qual são sujeitos à execução os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros. Restou claro que, no caso em estudo, diante da possibilidade de terem seus bens restringidos em virtude dos ajuizamentos de ações em face de empresas das quais integram o quadro societário e administração, os sócios responsáveis, na tentativa de blindar o seu patrimônio pessoal, iniciaram, em 2009, a transferência de seus bens aos seus herdeiros, não sendo crível que possam ser beneficiados por atos evidentemente fraudulentos que resultam no inadimplemento do crédito tributário, em contrapartida ao enriquecimento da unidade familiar.
22. Considerando a situação fática apresentada, bem como as razões tal como expostas pela exequente, merece ser mantida a sentença no que diz respeito à apelante FÁTIMA, já que demonstrada sua efetiva participação no grupo econômico familiar e, consequentemente, sua responsabilidade solidária; já no tocante ao recorrente NICHOLAS, a sua inclusão no polo passivo deve se dar, não como coexecutado, mas como requerido, na condição de terceiro responsável patrimonial pelos débitos exigidos na execução fiscal nº 0513703-20.2010.4.02.5101, limitadamente aos valores reais dos bens que lhe foram doados pelo sócio responsável Johan Carlos Reckman, seu pai.
23. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para, com relação ao apelante NICHOLAS, determinar que sua inclusão no polo passivo se dê, não como coexecutado, mas na condição de terceiro responsável patrimonial pelos débitos exigidos na execução fiscal nº 0513703-20.2010.4.02.5101, limitadamente aos valores reais dos bens que adquiriu como doação do sócio responsável Johan Carlos Reckman, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.