Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001082-13.2022.4.02.5110/RJ
APELANTE: ALUTECH ALUMINIO TECNOLOGIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALUTECH ALUMÍNIO TECNOLOGIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que restou assim ementado (Ev.20.2):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/96. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de extinção dos “débitos exigidos nos autos da Execução Fiscal nº 0003387-80.2012.4.02.5118, tendo em vista a compensação, na forma do art. 74, §§ 2º e 5º, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 156, inciso II, do Código Tributário”.
2. Com base no art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003, o Fisco dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da declaração, para proceder à homologação da compensação, sob pena de homologação tácita, caso finalizado o prazo sem manifestação expressa da autoridade fiscal.
3. Da apresentação da declaração de compensação, em 15/03/2007, à data em que foi proferido o despacho decisório que não homologou a compensação declarada, em 01/02/2012, transcorreu prazo inferior a 5 (cinco) anos.
4. Inexiste, como se dá em relação à compensação, previsão acerca da homologação tácita do pedido de restituição, restando equivocada a contagem do referido lapso temporal da apresentação do requerimento de restituição, como pretende a embargante.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos.
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data de intimação da recorrente (09/02/2012) como termo final para a contagem do prazo quinquenal previsto no art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, e aponta violação aos arts. 74, §§ 2º e 5º da Lei nº 9.430/96 e art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, defendendo a ocorrência de homologação tácita da compensação e a consequente extinção do crédito tributário.
Contrarrazões no Ev.53.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
A controvérsia central reside em verificar a ocorrência de homologação tácita de compensação tributária prevista no art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, especificamente quanto ao termo inicial para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos — se da transmissão do pedido de restituição originário ou da entrega da declaração de compensação posterior —, bem como sobre o termo final correspondente à data da prolação do despacho decisório ou da efetiva ciência do contribuinte.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o prazo quinquenal para a homologação da compensação deve ser computado a partir da primeira transmissão do Pedido Eletrônico de Restituição (PER), e não da Declaração de Compensação (DCOMP) subsequente, sob o argumento de que a retificação não alterou a natureza material do crédito, aduzindo, outrossim, que a contagem do prazo decadencial deve aferir o momento da efetiva ciência do ato administrativo liberatório pelo contribuinte, o qual se deu após o transcurso do lapso de cinco anos.
O órgão julgador concluiu que a Fazenda Nacional observou integralmente o prazo de 5 (cinco) anos previsto na legislação de regência, afastando a tese de homologação tácita. Assentou-se no acórdão recorrido que o contribuinte protocolou originariamente mero pedido de ressarcimento de IPI em 06/10/2006, procedimento para o qual inexiste previsão legal de deferimento automático ou homologação tácita por decurso de tempo.
Ato contínuo, restou expressamente consignado que a efetiva declaração de compensação com débitos de PIS/COFINS só foi apresentada em 15/03/2007, configurando este o termo inicial do prazo estipulado pelo art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96. Por fim, evidenciou-se que a decisão administrativa de não homologação foi proferida em 01/02/2012, restando demonstrado que, entre a entrega da declaração de compensação e o despacho decisório, transcorreu prazo inferior a 5 (cinco) anos, revelando-se tempestiva a atividade fiscalizatória exercida pela Administração Tributária.
Destaca-se que o acórdão abordou expressamente o momento da ciência da parte, refutando a consumação de prazo prescricional ou decadencial, porquanto a notificação operou-se em tempo hábil para obstar a consolidação da pretendida homologação tácita, cujo prazo final findaria somente em 15/03/2012. O julgado fez expressa menção a tal circunstância ao consignar que (Ev.20.1) "Em 01/02/2012, foi proferida decisão não homologando a compensação declarada e indeferindo o pedido de ressarcimento apresentado (Evento 1, outros 3, fl. 216 pdf), da qual o contribuinte foi notificado em 09/02/2012 (Evento 1, outros 3, fl. 219 pdf).", reiterando em sede de aclaratórios (Ev.43.2) "3. O julgado não incorreu em omissão. Foi expresso ao dispor que, da apresentação da declaração de compensação, em 15/03/2007, à data em que foi proferido o despacho decisório que não homologou a compensação declarada, levando-se em conta, ainda, a data da notificação do embargante, em 09/02/2012, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos."
Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a análise de intercorrências e marcos temporais peculiares ao processo de execução fiscal. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ademais, no tocante à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso tampouco merece ser admitido. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo com o resultado da demanda.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.