Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5012406-33.2024.4.02.0000/RJ
REQUERENTE: LEVAL CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
DESPACHO/DECISÃO
Em 07/09/2024, deferi, por decisão monocrática, o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 05012406-33.2024.4.02.0000, até o julgamento pelo Órgão Colegiado (evento 2, DESPADEC1).
A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo interno, mas, em 03/12/2024, ele foi desprovido, por unanimidade (evento 40, ACOR2).
Na Apelação Cível n. 5075808-48.2023.4.02.5101 relacionada ao presente Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 05012406-33.2024.4.02.0000, prolatei voto, na sessão de 06/05/2025 a 12/05/2025, no sentido de dar provimento ao recurso interposto por LEVAL CALÇADOS LTDA, bem como por deferir a antecipação da tutela recursal, impedindo a UNIÃO FEDERAL de exigir a apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF’s) nos exercícios de 2018 a 2021, bem como quaisquer outras obrigações acessórias e/ou comprovantes de recolhimento dos tributos que não estejam no âmbito Simples Nacional (processo 5075808-48.2023.4.02.5101/TRF2, evento 16, VOTO1).
Nesse contexto, a Dra. Leticia de Santis Mello, ilustre Desembargadora Federal, pediu vista pediu vista da Apelação Cível n. 5075808-48.2023.4.02.5101, que foi submetida à técnica de julgamento do art. 942 do CPC, prosseguindo o julgamento, nos termos do §1º do mesmo artigo.
Assim sendo, a Terceira Turma Especializada, em sua composição ampliada, decidiu, por maioria, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e julgar prejudicada a Apelação Cível n. 5075808-48.2023.4.02.5101, nos termos do Voto-Vista prolatado pela Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, que lavrará o acórdão (processo 5075808-48.2023.4.02.5101/TRF2, evento 51, EXTRATOATA1).
A ilustre Desembargadora Federal também prolatou Voto-Vista neste Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5012406-33.2024.4.02.0000, julgando prejudicado o recurso e tornando sem efeito a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada no evento 2, DESPADEC1 (evento 66, VOTOVISTA1).
Nesse panorama, pedi vista dos autos, conforme certificado no extrato da ata da sessão ordinária de 07/10/2025 (evento 65, EXTRATOATA1).
Constato que com o julgamento da Apelação Cível n. 5075808-48.2023.4.02.5101, o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5012406-33.2024.4.02.0000 restou prejudicado.
Ocorre que a jurisdição vinculada ao Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação já foi prestada por esta Relatoria, sendo que este recurso só restou prejudicado, depois do entendimento adotado por este Relator ser vencido na Apelação Cível.
O voto encartado no evento 57, VOTO1 do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação foi prolatado porque, com o pedido de vista, não havia perspectiva de julgamento no horizonte da Apelação Cível.
Todavia, com o posterior julgamento da Apelação Cível, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, entendo não ser necessário o julgamento do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação através de voto, por ser claro que, com base no julgamento realizado pela Terceira Turma Especializada, em sua composição ampliada, na Apelação Cível, o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação perdeu o objeto.
Ante o exposto, correta a i. Desembargadora Letícia de Santis Mello que votou no sentido de jugar prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação, ante o julgamento da apelação nº 5075808-48.2023.4.02.5101, nos termos da fundamentação supra, eis que este procedimento exauriu sua finalidade.
Ante o exposto, arquivem-se os autos.