Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026105-17.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARIANA NEVES DE VITO (OAB SP158516)
INTERESSADO: MARIO MANELA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH
ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO
ADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO
INTERESSADO: TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH
ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO
ADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO
INTERESSADO: TRACTHOR PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH
ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO
ADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA APELANTE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENCARGO LEGAL. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.
2. O cerne da controvérsia diz respeito à matéria que não demanda conhecimento técnico, podendo ser aferida por meio dos documentos carreados aos autos.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito suscitadas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
4. Descabida a pretensão da embargante quanto à imprescindibilidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na hipótese em tela. Isso porque há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do aludido incidente, trazido pela lei geral (Código de Processo Civil), e o regime jurídico da lei especial aplicada ao caso (Lei de Execução Fiscal), já que este último não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, como ditada pelo art. 134, § 3º, do CPC/2015.
5. É sabido que o STJ afetou o tema repetitivo nº 1.209, com o objetivo de definir “acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”, porém com ordem de suspensão da tramitação de processos apenas quando houver recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto.
6. De acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a instauração de contraditório prévio para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos participantes de grupo econômico de fato, quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124, 133 e 135, todos do CTN, como na hipótese dos presentes autos. Precedentes.
7. No mérito, a apelante defende a impossibilidade de ser responsabilizada, nos autos da execução fiscal n.º 0103161-66.2014.4.02.5101, pelo pagamento dos débitos exigidos da devedora TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA, especialmente porque tal empresa se manteve/mantém em atividade e porque não adquiriu, da mesma, fundo de comércio ou estabelecimento, a justificar a ocorrência de sucessão empresarial. Tal assunto já foi amplamente discutido e pacificado no âmbito desta 3ª Turma Especializada. Precedentes.
8. Como destacado pelo magistrado de 1ª instância, esta Turma, inclusive, reformou a decisão a quo que acolhera a exceção de pré-executividade apresentada pela FIDELITY no curso da execução fiscal originária, julgando procedente o Agravo de Instrumento n.º 0004445-39.2018.4.02.0000, interposto pela UNIÃO, para determinar a reinclusão de FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA LTDA. como corresponsável pelos débitos originalmente exigidos da devedora TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA. Não foram trazidos elementos capazes de desconstituir a conclusão já adotada quanto à responsabilização da sociedade embargante e o supramencionado julgamento foi proferido de forma minuciosa, tendo sido seu trânsito em julgado certificado em março de 2023.
9. Mantida, portanto, a conclusão de que a configuração do fraudulento grupo econômico formado entre TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA. (atualmente denominada Transportadora Ourique Ltda.), TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA e TRACTHOR PARTICIPAÇÕES LTDA, aliada à ocorrência da sucessão da TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA pela PROSERVVI EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., incorporada posteriormente pela FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA LTDA., autoriza a responsabilização tributária da apelante e a manutenção do seu nome no polo passivo da execução fiscal originária.
10. O encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 não foi revogado tacitamente pelo novo CPC. Primeiro, porque embora substitua, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do extinto TFR, o aludido montante também tem a função de custear a cobrança administrativa dos débitos da União e vários outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais (Lei nº 7.711/88), não se limitando à verba honorária. Ademais, o art. 85 do CPC constitui norma geral, aplicando-se a qualquer tipo de causa, ao passo que a Decreto-Lei nº 1.025/69 é uma norma especial, pois só se aplica às execuções fiscais da União.
11. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.