Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028221-05.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: GREEN HOUSE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ HERMETO BERNARDES GARCIA DIAS (OAB SC069077)
APELADO: GREEN HOUSE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ HERMETO BERNARDES GARCIA DIAS (OAB SC069077)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. UNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 118 PENDENTE DE JULGAMENTO. RE Nº 592.696. RE Nº 574.706-PR (TEMA 69). APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MESMA RATIO DECIDENDI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 592.616, que trata especificamente sobre a matéria - incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118), mas não houve determinação, pelo Relator, de suspensão dos feitos que tratem do tema. Nesse contexto, não há falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos do RE nº 592.616, tal como requer a UNIÃO.
2. Embora não haja pronunciamento definitivo do colegiado, o voto do relator se coaduna com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, que, por maioria, e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, apreciando o Tema 69 em regime de repercussão geral, deu provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
3. Em um raciocínio analógico, infere-se que, pela mesma razão que se exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor arrecadado a título de ISS, por ser distinto de faturamento ou receita, caracterizando-se como valor transitório, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
4. Ao modular os efeitos do julgado no RE 574.706, ficou estabelecido que os efeitos da referida decisão colegiada dar-se-iam a partir de 15.3.2017, data em que houve a apreciação do mérito da controvérsia, ressalvados os casos já em curso anteriormente.
5. Quanto ao ISS também se aplica a mesma modulação, haja vista a determinação contida no recurso paradigma que se adota por analogia. Embora não se trate de jurisprudência vinculante, não há razão para se aplicar a modulação de modo diferente da decisão paradigma adotada por analogia.
6. Assim sendo, fica reconhecido o direito de a Impetrante recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ISS nas respectivas bases de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal, conforme consignado na sentença a quo.
7. A compensação deve ser feita na seara administrativa, sponte própria pelo contribuinte, sujeita à aferição da RFB, quanto a fatos geradores ocorridos num lustro de 5 anos anteriores à impetração
8. Tratando-se de mandado de segurança, há de ser adotado o entendimento vinculante do julgado no Tema 1262 STF para afastar a restituição na via administrativa
9. Caso a impetrante opte pela restituição do indébito discutido nos autos, a única possibilidade de restituição que se autoriza é a realizada na via judicial, mediante RPV/precatório, e apenas em relação aos valores indevidamente recolhidos a partir da data da impetração do mandamus;
10. Aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a partir dos recolhimentos indevidos.
11. NEGADO provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na forma da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.