Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030226-97.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: GLAUCE MARIA FERREIRA DE VASCONCELLOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)
APELANTE: OLIVEIRA CARDOSO, CARVALHO DE BRITO, LIBARDI COMARELA E ZAVARIZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA. POSSE QUALIFICADA PELA RESIDÊNCIA DA EMBARGANTE. OMISSÃO E VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel penhorado, determinando o levantamento da constrição sem condenação da exequente em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise do pedido de honorários advocatícios em desfavor da União; e (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar a alegação da União quanto à ausência de prova robusta da condição de bem de família do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou expressamente o pedido de honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade para justificar sua não fixação, uma vez que a prova da condição de bem de família foi apresentada somente após a penhora, não havendo má-fé da União.
4. A alegação de omissão sobre a ausência de comprovação robusta do bem de família é igualmente infundada, tendo o voto condutor destacado elementos como: residência de longa data da embargante, certidão de oficial de justiça e declaração de imposto de renda que comprova inexistência de outro imóvel.
5. A jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência, ainda que pertencente a pessoa jurídica, desde que configurada a residência da entidade familiar, o que foi expressamente reconhecido no acórdão embargado.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
7. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada no corpo da decisão, não se exigindo a repetição dos dispositivos legais invocados, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as alegações das partes, ainda que de forma sucinta.
2. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família pode ser estendida ao imóvel pertencente a pessoa jurídica, desde que comprovada sua utilização como residência da entidade familiar.
3. A fixação de honorários advocatícios depende do exame do princípio da causalidade, sendo incabível quando a prova do direito alegado somente é produzida após a constrição judicial.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.360.631/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 02.05.2024; TRF2, AI 5013435-89.2022.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Des. Fed. Firly Nascimento Filho, j. 08.05.2024; TRF2, AC 201351010133530, rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJe 10.05.2017; TRF2, AC 05134321120104025101, rel. Des. Fed. Claudia Neiva, DJe 06.03.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por GLAUCE MARIA FERREIRA DE VASCONCELLOS e pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.