Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043069-31.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: GEAN ALBERTO FABRIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCIELI CHAGAS RAMOS SOUZA (OAB ES029760)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE DOBRA DE REGIME (DOBRA OFFSHORE). VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a alegação de natureza indenizatória da verba paga sob a rubrica “dobra de regime”, reconhecendo sua natureza remuneratória, com base na análise do Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o sindicato da categoria. O embargante sustentou omissões e contradições no julgado, além de apresentar novos documentos na tentativa de modificar o entendimento firmado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a natureza indenizatória da verba “dobra de regime”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam exclusivamente sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito da decisão judicial.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os argumentos da petição inicial, concluindo, com base em provas constantes dos autos e no Acordo Coletivo de Trabalho, que a verba “dobra de regime” possui natureza remuneratória, não havendo omissão ou contradição.
5. Documentos juntados apenas em sede de embargos, sem justificativa plausível para a apresentação extemporânea, não podem ser considerados, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC/2015.
6. A alegação de que a folha de ponto comprovaria “folgas indenizadas” tampouco pode ser acolhida, por se tratar de documento também apresentado fora do momento oportuno.
7. A divergência do embargante em relação à conclusão jurídica adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a utilização dos embargos como meio de modificação do julgado.
8. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando a fundamentação suficiente da decisão, conforme art. 489, § 1º, II, do CPC.
9. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão, sendo desnecessário que os embargos sejam providos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC.
2. A mera discordância com a fundamentação adotada pelo julgado não configura vício passível de correção por embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 434, 435, e 489, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012236-74.2020.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 12.03.2024; TRF4, AC 5053025-69.2016.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 22.09.2020; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.03.2022; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.