Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0060448-47.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: BRASIL FOODSERVICE MANAGER S A - BMF - FALIDO INCORPORADORA DE PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente. O embargante sustentou a existência de omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade diante da incorporação societária e à análise do Tema 421 do STJ. Requereu a reforma do julgado para fins de fixação de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de aplicação do distinguishing em relação ao Tema 1.229 do STJ, diante da extinção da empresa executada por incorporação; e (ii) verificar se houve omissão quanto à análise do Tema 421 do STJ sobre a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado não padece de vícios. O voto-vista reafirmou a orientação consolidada no Tema 1.229 do STJ, que afasta honorários em casos de prescrição intercorrente motivada pela conduta do devedor, salvo se os créditos executados forem indevidos ou o ajuizamento equivocado. A prescrição intercorrente em execução fiscal, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pressupõe a não localização do devedor ou bens, situações ligadas ao executado e que não infirmam a presunção de certeza e liquidez do título executivo. No reexame dos autos, não houve qualquer irregularidade no trâmite da execução ou mácula na legitimidade do crédito, sendo o ajuizamento da execução regular e justificado pelo inadimplemento do executado. Dessa forma, a condenação em honorários advocatícios é incabível, pois a demanda foi regularmente proposta em razão do inadimplemento do executado, que deu causa à instauração da execução fiscal.
4. Não há omissão na análise do Tema 421 do STJ, uma vez que a argumentação sobre ele não foi suscitada nas razões de apelação nem houve menção durante a tramitação do recurso anterior. O acórdão embargado, com acerto, aplicou o Tema 1.229 do STJ, que é específico para o caso. A invocação do Tema 421 neste momento configura inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração, pois este recurso possui natureza integrativa e aclaratória, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inclusão de novas teses, conforme o art. 1.022 do CPC.
5. Com base na alegação de omissão, constata-se que o recorrente pretende, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia e modificar o resultado do julgamento, por mero inconformismo com a conclusão adotada. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito já decidida. Ademais, o julgador tem o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
6. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada. Além disso, o art. 1.025 do CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto, de maneira que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão no acórdão que aplica o Tema 1.229 do STJ quando a prescrição intercorrente decorre da inércia do devedor e da ausência de vícios na constituição do crédito.
2. É incabível, em sede de embargos de declaração, a introdução de fundamento jurídico não suscitado oportunamente, a exemplo do Tema 421 do STJ, por configurar inovação recursal.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022.
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022.
TRF2, AgInt 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20.06.2022.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025.