Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011206-19.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: CASA DE PORTUGAL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR POR PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CANCELAMENTO DE REGISTRO COMO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NA ANS. DECISÃO DECLARATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela ANS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução para desconstituir a CDA que instrui a Execução Fiscal nº 5044868-42.2019.4.02.5101, referente à Taxa de Saúde Suplementar do exercício de 2013.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em definir os efeitos do ato administrativo que cancelou o registro da Apelada como operadora de saúde
III. Razões de decidir
3. A decisão administrativa que reconhece que uma entidade não se enquadra na definição de operadora de plano de saúde e cancela o seu registro junto à ANS possui natureza declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece uma situação jurídica preexistente. Assim, tal decisão tem efeitos retroativos e impede a cobrança de supostos débitos com a autarquia.
4. É incontroverso que a Apelada solicitou o cancelamento de seu registro como operadora de plano de saúde em 2004 e que o pedido só foi deferido em outubro de 2013. Considerando que os efeitos da decisão que cancelou o registro retroagem à data do protocolo do requerimento, a ANS não poderia, de qualquer modo, cobrar o suposto débito de 2013.
5. Não bastasse isso, a o crédito cobrado pela ANS na execução fiscal de origem refere-se à “Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde, prevista no artigo 20, inciso I, da Lei nº 9.961/2000, c/c a RN nº 103/2005”, cuja ilegalidade foi reconhecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante (Tema Repetitivo 1.123, REsps nºs 1.872.241/PE e 1.908.719/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/11/2022).
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.