Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
SENTENÇA
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 86 - 11/12/2025 - Juntada de certidão
12/12/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 25/11/2025 - Juntado(a)
26/11/2025, 00:00
Outras Decisões
25/11/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2025 A 24/09/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE
PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE
Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE
Votante: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
À parte executada para impugnar a execução de pagar quantia certa, a ser apresentada nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de excesso de execução, deverá ser declarado o montante que se entende como devido, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, do CPC).
Impugnada ou não a execução, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
À parte executada para impugnar a execução de pagar quantia certa, a ser apresentada nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de excesso de execução, deverá ser declarado o montante que se entende como devido, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, do CPC).
Impugnada ou não a execução, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
04/11/2025, 00:00
Mero expediente
03/11/2025, 15:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/10/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o acórdão lavrado e transitado em julgado.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo e da obrigação declarada como exigível.
Em face da obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
27/10/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 16:23
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 25/11/2025 - Juntado(a)
26/11/2025, 00:00
Outras Decisões
25/11/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2025 A 24/09/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE
PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE
Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE
Votante: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
À parte executada para impugnar a execução de pagar quantia certa, a ser apresentada nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de excesso de execução, deverá ser declarado o montante que se entende como devido, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, do CPC).
Impugnada ou não a execução, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
À parte executada para impugnar a execução de pagar quantia certa, a ser apresentada nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de excesso de execução, deverá ser declarado o montante que se entende como devido, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, do CPC).
Impugnada ou não a execução, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
04/11/2025, 00:00
Mero expediente
03/11/2025, 15:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/10/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o acórdão lavrado e transitado em julgado.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo e da obrigação declarada como exigível.
Em face da obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
27/10/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 16:23
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/10/2025, 12:56
Recebimento
23/10/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 147, §1º, DO CTN. LIMITAÇÃO TEMPORAL RESTRITA À ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, em face de acórdão que reconheceu a ocorrência de erro no preenchimento da declaração tributária. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 147, §1º, do CTN, que restringe a retificação administrativa da declaração à fase anterior à notificação do lançamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a incidência do art. 147, §1º, do CTN, que limita a possibilidade de retificação unilateral da declaração após a notificação do lançamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão recorrida, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
4. O art. 147, §1º, do CTN prevê que a retificação da declaração, quando implicar redução ou exclusão de tributo, somente é admitida mediante comprovação de erro e antes da notificação do lançamento, impondo dupla exigência cumulativa.
5. A limitação imposta pelo art. 147, §1º, do CTN opera apenas no âmbito administrativo, impedindo a Fazenda Nacional de acolher retificação posterior ao lançamento, mas não obsta o contribuinte de demonstrar em juízo erro de fato ou material que comprometa a validade do crédito tributário.
6. A inafastabilidade da jurisdição, garantida pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura ao contribuinte a possibilidade de obter judicialmente a anulação do lançamento fundado em erro, evitando enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.
7. Na hipótese, embora a declaração retificadora tenha sido apresentada após a notificação do lançamento, o erro material foi comprovado de forma inequívoca em juízo, como reconhecido no acórdão embargado.
8. Constatada omissão quanto à fundamentação do art. 147, §1º, do CTN, cumpre suprir o ponto, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anteriormente proferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. O art. 147, §1º, do CTN limita a retificação unilateral de declarações tributárias apenas na esfera administrativa, sendo admissível a revisão judicial mesmo após a notificação do lançamento.
2. A inafastabilidade da jurisdição garante ao contribuinte a possibilidade de demonstrar erro de fato ou material na declaração para afastar exigência tributária indevida.
3. A comprovação inequívoca de erro material em juízo autoriza a desconstituição do lançamento, sem violar a definitividade do procedimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 139 e 147, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 770.236/PB, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 14.08.2007; TRF2, AC 0143779-19.2015.4.02.5101, Rel. Des. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 20.07.2020; TRF2, MS 0019464-89.2010.4.02.5101, Rel. Des. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 4ª Turma Especializada, j. 06.12.2017; TRF1, AC 0013209-31.2001.4.01.3300, Rel. Juiz Fed. Wilson Alves de Souza, 5ª Turma Suplementar, j. 10.07.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320) ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta. Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos. Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real. Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação/Remessa Necessária Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
ATO ORDINATÓRIO
Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ECF RETIFICADORA. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DCTF. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DESCONSTITUÍDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação anulatória ajuizada por LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA. contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à anulação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 70.2.24.023377-93 e 70.6.24.043126-30, constituídas com base em auto de infração lavrado em decorrência de divergência entre valores de IRPJ e CSLL informados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e demais obrigações acessórias, relativas ao ano-calendário de 2020. A autora alega ausência de fato gerador e erro material na DCTF, decorrente do lançamento indevido de dados de outra pessoa jurídica. Sustenta ter transmitido tempestivamente ECF retificadora e apresentado documentação comprobatória da ausência de faturamento no período, pleiteando a desconstituição do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ECF retificadora foi transmitida tempestivamente antes da inscrição em dívida ativa; (ii) estabelecer se houve erro material no preenchimento da obrigação acessória original; (iii) determinar se há comprovação de ausência de faturamento e de fato gerador em 2020; e (iv) analisar se a documentação apresentada é suficiente para desconstituir o crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ECF retificadora da autora foi transmitida em 08/07/2024, antes da data de inscrição do crédito em dívida ativa (13/09/2024), conforme documentos constantes nos autos, devendo ser considerada válida, nos termos do art. 7º, §1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021, que confere à ECF retificadora o mesmo valor jurídico da original.
4. Restou demonstrado nos autos que os dados da DCTF da autora coincidem com os valores lançados por outra empresa — Sunfrabrics Indústria e Comércio Ltda. — evidenciando erro material no preenchimento da obrigação acessória, corroborado por documentos como relatórios de faturamento e recibos de Escrituração Fiscal Digital (EFD), não impugnados pela União.
5. A documentação juntada pela parte autora — incluindo EFD-Contribuições, EFD-ICMS/IPI e relatórios de faturamento — comprova a ausência de faturamento durante o ano-calendário de 2020, o que afasta a ocorrência de fato gerador do IRPJ e da CSLL.
6. A União não apresentou impugnação específica aos documentos trazidos pela parte autora, tampouco produziu contraprova capaz de infirmar a veracidade das informações prestadas, o que leva à confirmação da sentença de origem.
7. A inscrição em dívida ativa desconsiderou a ECF retificadora tempestivamente apresentada, configurando vício no procedimento administrativo fiscal, apto a ensejar a nulidade dos títulos executivos.
8. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. A ECF retificadora tempestivamente apresentada antes da inscrição em dívida ativa deve ser considerada válida e substitui integralmente a original, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021.
2. A demonstração de erro material no preenchimento da DCTF, por meio de documentação contábil idônea, é suficiente para afastar a presunção de veracidade do crédito tributário constituído.
3. A ausência de faturamento comprovada por obrigações acessórias regularmente transmitidas impede a configuração de fato gerador de IRPJ e CSLL.
4. A desconsideração, pela Fazenda Nacional, de declaração retificadora regularmente apresentada, antes da inscrição do débito, invalida o procedimento de constituição do crédito tributário.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 145, III, 147, §2º, e 149; CPC, art. 85, §11; Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021, art. 7º, §§1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5016980-56.2022.4.04.7003, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 22.10.2024; STJ, EDcl no AREsp 1586597/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 01.12.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50748936220244025101/RJ) RELATOR: PAULO LEITE
APELADO: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 07/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320) ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
04/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
AUTOR: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 26/05/2025 - APELAÇÃO