Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074893-62.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: LINDA CHIC ARTIGOS DE COURO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 147, §1º, DO CTN. LIMITAÇÃO TEMPORAL RESTRITA À ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, em face de acórdão que reconheceu a ocorrência de erro no preenchimento da declaração tributária. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 147, §1º, do CTN, que restringe a retificação administrativa da declaração à fase anterior à notificação do lançamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a incidência do art. 147, §1º, do CTN, que limita a possibilidade de retificação unilateral da declaração após a notificação do lançamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão recorrida, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
4. O art. 147, §1º, do CTN prevê que a retificação da declaração, quando implicar redução ou exclusão de tributo, somente é admitida mediante comprovação de erro e antes da notificação do lançamento, impondo dupla exigência cumulativa.
5. A limitação imposta pelo art. 147, §1º, do CTN opera apenas no âmbito administrativo, impedindo a Fazenda Nacional de acolher retificação posterior ao lançamento, mas não obsta o contribuinte de demonstrar em juízo erro de fato ou material que comprometa a validade do crédito tributário.
6. A inafastabilidade da jurisdição, garantida pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura ao contribuinte a possibilidade de obter judicialmente a anulação do lançamento fundado em erro, evitando enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.
7. Na hipótese, embora a declaração retificadora tenha sido apresentada após a notificação do lançamento, o erro material foi comprovado de forma inequívoca em juízo, como reconhecido no acórdão embargado.
8. Constatada omissão quanto à fundamentação do art. 147, §1º, do CTN, cumpre suprir o ponto, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anteriormente proferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. O art. 147, §1º, do CTN limita a retificação unilateral de declarações tributárias apenas na esfera administrativa, sendo admissível a revisão judicial mesmo após a notificação do lançamento.
2. A inafastabilidade da jurisdição garante ao contribuinte a possibilidade de demonstrar erro de fato ou material na declaração para afastar exigência tributária indevida.
3. A comprovação inequívoca de erro material em juízo autoriza a desconstituição do lançamento, sem violar a definitividade do procedimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 139 e 147, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 770.236/PB, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 14.08.2007; TRF2, AC 0143779-19.2015.4.02.5101, Rel. Des. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 20.07.2020; TRF2, MS 0019464-89.2010.4.02.5101, Rel. Des. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 4ª Turma Especializada, j. 06.12.2017; TRF1, AC 0013209-31.2001.4.01.3300, Rel. Juiz Fed. Wilson Alves de Souza, 5ª Turma Suplementar, j. 10.07.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.