Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011405-67.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROPRIEDADE VINCULADA AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ. COBRANÇA GENÉRICA E INDIVISÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Maricá contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), relativa à cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCDL), referente aos exercícios de 2017 a 2020. O juízo de origem reconheceu a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU e declarou a nulidade da CDA quanto à TCDL por inconstitucionalidade da cobrança, com base na ausência de especificidade e divisibilidade do serviço público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas nos autos quanto à vinculação do imóvel ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), sob gestão do FAR; e (ii) determinar se a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal se estende à taxa de coleta de lixo cobrada pelo Município.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CDA apresentada pelo próprio Município identifica o Fundo de Arrendamento Residencial como sujeito passivo, constituindo prova suficiente da vinculação do imóvel ao PAR, afastando a alegação de ausência de comprovação quanto à titularidade do FAR.
4. O STF, no julgamento do RE 928.902 (Tema 884), fixou que os bens integrantes do patrimônio do FAR vinculados ao PAR gozam da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, tornando indevida a exigência de IPTU sobre o imóvel.
5. Quanto à TCDL, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade de taxas de coleta de lixo específico e divisível (RE 576.321/SP; Súmula Vinculante nº 19), a legislação municipal de Maricá (LC nº 005/1991, arts. 112 e 113) inclui na base de cálculo serviços genéricos e indivisíveis de limpeza urbana, o que desnatura a natureza da taxa, contrariando o art. 77 do CTN.
6. A impossibilidade de individualização dos usuários do serviço impede sua cobrança via taxa, ensejando a nulidade da CDA quanto à TCDL por vício insanável, conforme reiterada jurisprudência do TRF2 sobre o Município de Maricá.
7. O prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais resta satisfeito quando a decisão judicial enfrenta expressamente os temas debatidos, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais.
8. Não se aplica a majoração de honorários recursais, pois não houve fixação anterior de verba honorária na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. A identificação do FAR como sujeito passivo na CDA constitui prova suficiente de que o imóvel está vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
2. Os imóveis do FAR vinculados ao PAR estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, sendo indevida a cobrança de IPTU.
3. A taxa de coleta de lixo instituída pelo Município de Maricá é inconstitucional, por abarcar serviços públicos genéricos e indivisíveis, em afronta ao art. 77 do CTN e à jurisprudência do STF, o que acarreta a nulidade da cobrança e da CDA respectiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CTN, arts. 77 e 151; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º, I; LC Maricá nº 005/1991, arts. 112, 113 e 145.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 928.902, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.02.2021 (Tema 884); STF, RE nº 576.321/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27.10.2008; Súmula Vinculante nº 19; TRF2, AC nº 0079341-10.2017.4.02.5102, rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 12.02.2020; TRF2, AC nº 5011575-39.2023.4.02.5102, rel. Juíza Fed. Sandra Meirim Chalu, j. 05.09.2024; TRF2, AC nº 5010702-39.2023.4.02.5102, rel. Juíza Fed. Sandra Meirim Chalu, j. 05.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.