Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0206190-57.1999.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: DONA ISABEL S.A. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CHERYL BERNO (OAB RJ122725)
EMENTA
Direito TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaraçãO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, §3º, DO CPC. tema 1076 do stj. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma negou provimento à apelação, mantendo a sentença em que o Juízo de origem (i) julgou extinta a execução fiscal, em razão do cancelamento da dívida, por pagamento; e (ii) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC/15.
II- Questão em discussão
2. Discute-se (i) se a Turma incorreu em omissão ao aplicar os critérios do art. 85, § 3º, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios, sem considerar (i.a) a possibilidade de aplicação do §8º do mesmo artigo, para evitar enriquecimento indevido, (i.b) os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal e da ampla defesa, e (i.c) a existência do Tema nº 1.255 da Repercussão Geral, ainda pendente de julgamento pelo STF; (ii) se os embargos de declaração têm caráter manifestamente protelatório, de modo a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC; e (iii) se é cabível a fixação de honorários recursais.
III. Razões de decidir:
3. A Turma foi expressa ao consignar que (i) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, firmou o entendimento de que a apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC não se aplica às hipóteses em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado; e (ii) mesmo que a matéria vá ser analisada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.255 (RE 1412069 RG, p. 24/05/2024), não há determinação de sobrestamento dos processos que tratam da questão. Embora haja a possibilidade de a Turma rever sua posição sobre a matéria (Apelação Cível n. 0203329-35.1998.4.02.5102, cujas partes são as mesmas destes autos e está incluído na mesma pauta de julgamento), o mesmo entendimento não pode ser aplicado ao presente caso em sede de embargos de declaração, uma vez que, no acórdão embargado, a Turma não se omitiu em relação a nenhum dos pontos especificamente suscitados pela União.
4. O precedente vinculante do STJ só poderia ser afastado com base nos princípios constitucionais invocados pela União se houvesse decisão nesse sentido do STF ou do Órgão Especial deste TRF, que discutirá a matéria no incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado nos autos da AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118.
5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio D e Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.
6. Em relação aos pedidos da Embargada nas contrarrazões, (i) não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, uma vez que não se evidenciou o caráter manifestamente protelatório dos embargos ou o abuso na sua oposição; e (ii) no julgamento de embargos de declaração, não cabe a majoração de honorários advocatícios anteriormente fixados (STJ. 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.570.611/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
IV. Dispositivo:
7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2025.