Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021097-30.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: AGE - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BARRETO SILVA (OAB RJ042990)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS EM AÇÃO CONEXA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por AGE - Logística e Transportes Ltda. em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal movida pela União - Fazenda Nacional, com fundamento em suposto pagamento da dívida, mas sem condenação em honorários advocatícios. A execução teve início em 25/03/2022, com citação regular da executada. Tentativas de penhora foram infrutíferas, culminando em leilão negativo. Paralelamente, a executada opôs embargos à execução, posteriormente convolados em ação anulatória, na qual foi reconhecida a prescrição do crédito tributário, com condenação da União ao pagamento de honorários. Contudo, o trânsito em julgado da ação anulatória ainda não se operou. A União informou administrativamente a extinção do crédito, o que motivou a extinção da execução, mas sob fundamento equivocado de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal deve ocorrer com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e não por pagamento; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, mesmo havendo arbitramento de honorários na ação anulatória conexa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção da execução fiscal não pode se dar por pagamento quando não há nos autos qualquer prova nesse sentido, tampouco declaração expressa da exequente indicando a satisfação da obrigação por meio de quitação.
4. A informação de extinção da CDA nos sistemas administrativos, sem correspondente depósito ou quitação, impõe a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual a execução fiscal deve ser extinta sem ônus para as partes em caso de cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da sentença.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 587, admite a fixação autônoma de honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto em ação anulatória conexa, desde que observados os limites legais cumulativos.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo em caso de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito e com julgamento procedente da ação conexa, são devidos honorários na execução, desde que não ultrapassem, em conjunto, o teto legal de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC.
7. Diante da baixa complexidade da causa, da atuação pontual dos patronos da executada e da inexistência de proveito econômico mensurável na execução, justifica-se a fixação equitativa da verba honorária, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
8. Considerando a condenação anterior na ação anulatória e respeitado o limite legal, fixam-se os honorários sucumbenciais na execução fiscal no valor de R$ 20.000,00, com observância da proporcionalidade e razoabilidade.
9. São devidas, ainda, as custas processuais adiantadas pelos patronos da executada, devendo a União reembolsá-las integralmente.
10. Não são devidos honorários recursais, diante da ausência de condenação na instância de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento:
1. A extinção da execução fiscal com base na exclusão administrativa da CDA deve observar o art. 26 da Lei nº 6.830/80, e não ser fundamentada em suposto pagamento quando este não é comprovado.
2. É cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, mesmo quando já fixados na ação anulatória conexa, desde que não ultrapassado o limite de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC.
3. Na ausência de proveito econômico mensurável e em causas de baixa complexidade, os honorários na execução fiscal podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11; CPC/1973, art. 20, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2016 (Tema 587); STJ, AgInt no REsp 2.036.588/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.967.099/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA e o Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.