Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000391-64.2020.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
APELANTE: ISMAEL ALVES DOS SANTOS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
ADVOGADO(A): BEN HUR DO NASCIMENTO PERDIGAO (OAB RJ235820)
ADVOGADO(A): ANDRE BATISTA DA CRUZ (OAB RJ260283)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. CÓDIGO GFIP. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. FUMOS METÁLICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinados períodos laborados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o fato de o campo destinado ao código GFIP estar em branco ou constar "00" comprova a não exposição a agentes nocivos; (ii) saber se é possível o enquadramento da atividade de eletricista, com base na exposição ao agente eletricidade, previsto no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; (iii) saber se a utilização de metodologia diversa obsta o reconhecimento da especialidade do labor, com base na exposição ao ruído; (iv) saber se a exposição aos agentes químicos "fumos metálicos" permitem o enquadramento da atividade; (v) saber se houve cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de expedição de ofício aos empregadores do autor e se o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação aos períodos em que não há conteúdo probatório do exercício da atividade; (vi) saber se é possível reafirmar a DER e se o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato de o PPP indicar, no campo relativo à GFIP, os códigos "00", "01" ou "05" não tem relevância para o exame da nocividade no ambiente de trabalho, uma vez que o enquadramento da atividade pressupõe apenas a comprovação da exposição do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas, e não está vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora.
4. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) não impossibilita o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997. Contudo, a exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts deve ser sempre comprovada, para fins de enquadramento no item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964.
6. Conforme precedentes deste Tribunal, os agentes químicos "fumos metálicos" são considerados nocivos pelo item 1.2.9 do Decreto n. 53.381/64 e item 1.2.11 do anexo I ao Decreto n. 83.080/79 quando proveniente do processo de soldagem.
7. A não realização da instrução probatória nos moldes pretendidos pela parte autora não representa qualquer prejuízo ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que a regra geral positivada no CPC é no sentido do ônus do autor em comprovar o fato constitutivo do seu direito que, no caso dos autos, se dá a partir da juntada da documentação adequada e apta a demonstrar a especialidade dos períodos impugnados.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita o segurado ajuizar nova demanda, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
9. Comprovada a especialidade dos períodos de 01/01/2016 a 13/02/2017, 03/06/2002 a 02/10/2003, 20/09/2006 a 03/12/2007 e 17/07/2012 a 31/12/2015 e afastado o enquadramento do período de 13/07/1982 a 16/10/1983, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, na DER reafirmada para 01/02/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelações parcialmente providas. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/07/1982 a 16/10/1983 e 26/11/2007 a 09/10/2009.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, itens 1.1.8 e 1.2.9; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.11 do anexo I; CPC, art. 373, I; Lei n.º 8.213/91, art. 57, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0003246-28.2014.4.01.3822, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 24.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1614252/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 14/04/2020; TRF2, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019; TRF2, AC 5004517-53.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, julgado em 01.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES e JULGAR EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de enquadramento dos períodos de 13/07/1982 a 16/10/1983 e 26/11/2007 a 09/10/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.