Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5065631-59.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: BR MARINAS GLORIA S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)
APELADO: BR MARINAS ITACURUCA LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)
APELADO: BRM BUZIOS MARINA LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)
APELADO: MARINA VEROLME S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)
APELADO: MARINA PIRATAS S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)
APELADO: MARINA REFUGIO DE PARATY LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)
APELADO: MARINA RIBEIRA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelas Autoras e pela União Federal em face do acórdão em que a Turma (i) deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, para limitar o direito de parte das Autoras de usufruírem do benefício fiscal do PERSE até o exercício de 2023 em relação ao IRPJ e até a competência de abril de 2023 quanto aos demais tributos em discussão; (ii) condenou as Autoras e a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/2015, sobre o proveito econômico; e (iii) julgou prejudicados os embargos de declaração opostos pela União Federal no evento 51.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a Turma foi omissa ou obscura ao condenar tanto as Autoras como a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/2015, sobre o proveito econômico.
III. Razões de decidir
3. Em seus embargos de declaração, a União Federal afirma que a Turma foi omissa quanto ao fato de que (i) não resistiu ao pedido das Autoras em relação ao período em que foi reconhecido o direito, e (ii) sucumbiu apenas em parte mínima do pedido, o que atrairia a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC. Ocorre que, em sua apelação, a União requereu a reforma da sentença “para o fim de reconhecer a improcedência total dos pedidos autorais”, argumentando que as Autoras não teriam direito ao benefício do PERSE em nenhum período, e a sua sucumbência não foi mínima, tendo em vista que foi reconhecido à maioria das Autoras (6 de 7) o direito de fruir do benefício até o exercício de 2023 em relação ao IRPJ e até a competência de abril de 2023 quanto aos demais tributos.
4. Em seus embargos de declaração, por sua vez, as Autoras sustentam que a Turma teria desconsiderado que (i) o pedido inicial não foi acolhido apenas porque, no curso do processo, houve uma modificação normativa que limitou o período de fruição do PERSE para certas atividades; (ii) a adesão ao benefício foi deferida por mais da metade do tempo total do Programa, razão pela qual deveriam sucumbir em menor parte.
5. Quanto ao primeiro ponto, a leitura do voto condutor do acórdão embargado não deixa dúvidas de que a Turma abordou todo o histórico legislativo que envolve o benefício do PERSE e a forma como essas alterações influenciaram o direito das Autoras, e, ao contrário do que afirmam, o fato de o acolhimento do seu pedido ter sido restringido por alterações legislativas supervenientes não altera o fato de que restaram parcialmente vencidas na demanda, de modo que, nos termos dos arts. 85, caput, e 86 do CPC, devem ser condenadas ao pagamento de honorários. Até porque não se poderia dizer que a União deu causa a essas alterações normativas, para fins de aplicação do princípio da causalidade.
6. Quanto ao segundo ponto, não há qualquer omissão, pois a Turma entendeu que não houve sucumbência mínima de nenhuma das partes no caso, indicando, de forma expressa, em relação a quais pedidos cada uma restou sucumbente.
7. Em relação à base de cálculo dos honorários, tanto as Autoras como a União afirmam que não é possível, no caso, indicar o valor do proveito econômico, de modo que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da causa. Não assiste razão a nenhuma das partes quanto ao ponto, uma vez que, no caso, o proveito econômico poderá ser calculado na fase de liquidação de sentença, como exposto no acórdão, consistindo, (i) no caso das Autoras, nos valores a serem compensados/restituídos a título do benefício fiscal obtido no período deferido, e, (ii) no caso da União, na diferença entre o valor que corresponderia ao período total requerido e o que de fato é devido.
8. Por fim, esclarece-se que a condenação em honorários advocatícios é única para todas as partes vencidas, não podendo a União cobrar de cada uma delas, separada e repetidamente, o valor total correspondente aos honorários.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração da União Federal desprovidos. Embargos de declaração das Autoras parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) dar parcial provimento aos embargos de declaração das Autoras, sem atribuição de efeitos infringentes ao recurso, apenas para prestar esclarecimentos, e (ii) negar provimento aos embargos de declaração da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.