Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001081-83.2021.4.02.5103/RJ
APELANTE: RALPH CAVALCANTE LIMA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação (evento 87, APELACAO1) interposta por RALPH CAVALCANTE LIMA (Espólio) contra a sentença (evento 82, SENT1) que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário pela "Revisão da Vida Toda", com base na declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e na impossibilidade de o segurado optar pela regra definitiva, independentemente de ser mais favorável, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIns 2.110 e 2.111.
Na sentença, o Juízo de origem consignou que a parte autora pretende a revisão da RMI do benefício previdenciário, mediante a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/99, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Mencionou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), havia fixado tese jurídica em dezembro de 2022, reconhecendo o direito de o segurado que implementou as condições para o benefício após a vigência da Lei 9.876/1999 e antes da EC 103/2019, optar pela regra definitiva se mais favorável.
Contudo, destacou que em março de 2024, o STF revisitou o tema em controle concentrado de inconstitucionalidade (ADIns 2.110 e 2.111), formando maioria no sentido contrário, afirmando que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 impõe sua observância cogente, não permitindo ao segurado optar pela regra definitiva, independentemente de ser mais favorável. Informou, ainda, que em 30/09/2024, o STF não conheceu ou negou provimento aos Embargos de Declaração opostos nas ADIs 2.110 e 2.111, e que não houve a modulação de efeitos pretendida.
Concluiu que, diante do entendimento firmado pelo STF sobre a impossibilidade da revisão pretendida, inclusive para quem já havia ajuizado ação, a improcedência do pedido era a medida que se impunha. Ressaltou que a posição prevalente no STF é de que a simples publicação da ata de julgamento é equivalente à publicidade do acórdão, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do entendimento, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.
Ante o exposto, julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em caso de gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. Declarou a sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Em suas razões recursais, o Apelante afirmou que o STF, em fevereiro de 2022, no julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1102), reconheceu o direito à Revisão da Vida Toda, permitindo a opção pelo cálculo com a média de 80% de todos os salários de contribuição (anteriores e posteriores a julho de 1994) se mais favorável, o que, no presente caso, aumentaria a RMI para R$ 2.946,47.
Alega que, apesar do julgamento das ADINs 2.110 e 2.111, a sentença merece anulação porque o julgamento definitivo do Tema 1.102 ainda está pendente no STF. Requer, portanto, que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença e determinar o sobrestamento do processo até a decisão final do STF sobre o Tema 1102, sob pena de afronta aos artigos 5º, LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal, e artigos 369 e 370 do CPC, além da jurisprudência. Caso o recurso seja improvido, pleiteia o prequestionamento de todos os dispositivos legais utilizados na fundamentação para acesso às instâncias superiores.
DA BAIXA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REVISÃO DA VIDA TODA
A presente questão, intitulada REVISÃO DA VIDA TODA havia sido suspensa em vista de determinação contida nos trâmites de julgamento dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF. Assim, a primeira questão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1102 do STF deve ser mantida, diante das decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Objetivamente, quanto ao ponto, em vista das decisões contidas nas aludidas ADIs, muitos julgamentos em 1º grau foram retomados, considerando a percepção de que as questões tratadas nas aludidas ações, vieram a decidir definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1102 da Suprema Corte. Com isso, na sequência, uma série de Reclamações Constitucionais foram ajuizadas no STF, por insurgência contra a retomada dos julgamentos.
Pois bem. Após eventuais divergências, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em virtude de recente julgamento na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando foi indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs., e considerou que, nesse contexto em que houve pronunciamento do órgão máximo daquela Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar.
Sendo assim, não havendo mais impedimento para o processamento do feito, passa-se ao julgamento do presente recurso.
DO MÉRITO DO PEDIDO
O autor pauta o seu requerimento vestibular na justificativa de que o seu benefício, se calculado com fundamento na regra definitiva, seria mais vantajoso do que aquele originariamente já calculado com base na regra de transição pela autarquia.
Pois bem, quanto ao direito pleiteado, como dito, a questão havia sido anteriormente abordada quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.554.596 / SC, no qual o Exmo Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, havia afetado o processo ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 999), determinando a suspensão dos processos tratando da mesma questão em todo o território nacional.
Na sequência, no julgamento do Tema/Repetitivo nº 999 cujo o aludido REsp foi afetado, foi submetida a seguinte questão em julgamento: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)”, e com o seu deslinde, ao final, firmou-se a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”
Entretanto, aquela eg. Corte admitiu o Recurso Extraordinário 1276977 interposto pelo INSS no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, determinando novamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Com a admissão do aludido RE 1276977 com Repercussão Geral, e sua posterior afetação ao Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, a questão foi novamente submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos /Repetitivos daquela egrégia Corte, tendo sido firmada a seguinte Tese:
"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
A autarquia opôs Embargos de Declaração, e no aguardo de seu julgamento definitivo, paralelamente, aguardava-se também o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs de nºs 2110/DF e 2111/DF iniciadas no ano de 2000.
A ADI 2111 tratava de Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange a aplicação do Fator Previdenciário, especificamente o art. 2º, da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que alterou a redação do art. 29, caput, incisos e parágrafos, da lei nº 8.213/91, assim como art. 3º, por violação ao art. 65, parágrafo único da Constituição Federal. Já a ADI 2110 se referia à Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange os cálculos dos benefícios, fator previdenciário, carência do salário maternidade e salário-família, questionando a constitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213 de 24/07/1991, artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da lei nº 9.876, de 26/11/1999, e aos artigos 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, e seus parágrafos 1º, 3º e 7º, da Constituição Federal.
Com o julgamento em conjunto das duas ADI´s, objetivamente quanto à questão do cálculo do valor do benefício, a questão, desta forma, assim restou definitivamente decidida: “A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. (ADI 2110, Relator: Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, Processo Eletrônico DJe: 24-05-2024). E considerando que todos os embargos de declaração foram rejeitados pelo Plenário do STF, é vedada a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho/1994. Tal entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário. (Trânsito em julgado em 24/10/2024 – https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15371486023&ext=.pdf).
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Assim, diante do entendimento explanado, em congruência com o posicionamento da egrégia Corte constitucional, não há espaço para o acolhimento do pedido inicial, o que portanto conduzirá à improcedência do pedido e a manutenção da sentença.
Adita-se, por fim, que o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.111, da relatoria do Rel. Min. NUNES MARQUES, acolheu, parcialmente, o aludido recurso, para modular os efeitos do acórdão embargado, assim resguardando:
a) “A irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF” e;
b) “A impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidos as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a e os eventuais pagamentos efetuados quanto aos valores a que se refere o item b efetuados”.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando, como dito anteriormente, que a decisão resultante da questão apresentada na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, e considerando ainda, o exposto no artigo 4º do CPC, que estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, decido por negar provimento ao recurso, na forma do art. 932, IV, a, do CPC.
Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.