Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011190-69.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: FELIPE DE VARGAS SILVA
ADVOGADO(A): AMYNE SAMPAIO RAMPINELLI DE ANDRADE (OAB ES029432)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FELIPE DE VARGAS SILVA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto o título executivo acostado no ev. 12, que condena a Ré ao ressarcimento dos valores e indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre verbas laborais indenizatórias.
A Contadoria do Juízo apresenta seus cálculos no ev. 79.
No ev. 85, o Exequente pugna pela inclusão nos cálculos de liquidação valores posteriores a 10/2023. Subsidiariamente, requer a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria, com a liberação da quantia que já consta na conta bancária vinculada a estes autos.
Para tanto, alega, em síntese, que não teria havido manifestação deste Juízo quanto a pedido de esclarecimentos formulados pela Contadoria Judicial (ev. 70), o que interferiria na conclusão acerca do quantum debeatur.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
O deslinde da questão perpassa pela verificação dos limites objetivos da coisa julgada e da própria lide. Nessa toada, mostra-se oportuna a reprodução da parte dispositiva da Sentença que constitui o título executivo exequendo:
3 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no que diz respeito ao pagamento do IRPF incidente sobre a “hora repouso alimentação - HRA" pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Condeno, ainda, a União a restituir à parte autora os eventuais os valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre a rubrica acima descrita, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor comunicar ao órgão que paga seus vencimentos, para que deixe de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Da leitura do excerto acima colacionado denota-se que o critério utilizado para a liquidação do crédito é temporal, não fazendo distinção sobre o vínculo laboral específico do Autor.
Nesse sentido, desde que comprovada a retenção indevida de imposto de renda em período posterior à entrada em vigor da entrada da Lei n. 13.467/2017, e respeitada a prescrição quinquenal, faz-se devida a repetição de indébito. Em outras palavras, é devida a inclusão de valores posteriores a 10/2023.
Intimem-se as partes, para ciência (Prazo: 15 dias - em dobro para a União Federal - CPC, art. 1.015, p. único c/c art. 183).
Devolvam-se os autos à Contadoria para apresentação de novos cálculos, observados os parâmetros estabelecidos nesta Decisão.