Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004440-89.2022.4.02.5108/RJ
APELANTE: ARY EDUARDO DO CARMO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARY EDUARDO DO CARMO FILHO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento 88.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 12.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. metodologia empregada na medição do ruído. exposição a AGENTE INSALUBRE BENZENO. COMPROVAÇÃO.
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.
3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
5. No que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ.
7. O benzeno é agente nocivo previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64, item 1.2.11; 83.080/79, item 1.2.10; 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.3. Cabe destacar, ainda, que a NR 15 estabelece que a insalubridade ao benzeno será constatada independentemente de concentração ou limite de tolerância, ou seja, por mera avaliação de sua presença no ambiente de trabalho - item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A.
6. Na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos (LINACH) o benzeno consta como agente reconhecidamente cancerígeno, razão pela qual a simples comprovação de exposição habitual e permanente ao agente químico permite o enquadramento da atividade como especial, independentemente de limite de tolerância estabelecido por norma trabalhista.
7. De acordo com as exigências do §4º do art. 68 do Decreto n° 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n° 8.123/2013, a avaliação da especialidade será qualitativa, e não quantitativa, quando houver a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos.
8. Remessa Necessária não conhecida; apelação do INSS desprovida e apelação do autor parcialmente provida, nos termos do voto.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos pelo acórdão de evento 41.2.
Em face do acórdão o recorrente interpôs recurso especial no evento 50.1. Esta Vice-Presidência adimitiu o referido recurso especial na decisão de evento 61.1.
O Superior Tribunal de Justiça,, apreciando a controvérsia no evento 64.4, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que fosse analisada a questão omissa.
Novamento julgados os embargos de declaração, o acórdão de evento 78.1 deu parcial provimento ao recurso, o qual restou ementado da seguinte forma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PLATAFORMA MARÍTIMA. INDICADOR DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO (IEAN). PERICULOSIDADE NÃO COMPROVADA. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reapreciados por força de decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida no Recurso Especial nº 2.188.188/RJ, que anulou o julgamento anterior em razão de omissão quanto à análise do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/03/1996 e de 01/04/1999 a 31/08/2001. O embargante sustenta a especialidade do trabalho desenvolvido em plataforma marítima de exploração de petróleo, com fundamento na periculosidade da atividade (Anexo 2 da NR-16), bem como na presença do Indicador de Exposição a Agente Nocivo (IEAN) no CNIS e na indicação do código GFIP 04 no PPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à análise da especialidade dos períodos laborados pelo autor, em razão da natureza perigosa das atividades exercidas em plataforma marítima; (ii) estabelecer se a presença do IEAN no CNIS e do código GFIP 04 no PPP constitui prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência e a legislação previdenciária exigem, para o reconhecimento da atividade especial após 28/04/1995, a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos por meio de documentação técnica adequada, como o PPP embasado em laudo técnico elaborado por profissional habilitado (art. 58 da Lei nº 8.213/91).
4. O exercício de atividades em plataforma marítima, por si só, não caracteriza automaticamente a periculosidade ou a especialidade da atividade, sendo necessária a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes perigosos.
5. O simples apontamento do código GFIP 04 no PPP não é suficiente para caracterizar a especialidade do trabalho, uma vez que a lei impõe a necessidade de comprovação das condições especiais do trabalho, a qual não foi preenchida no caso concreto.
6. A presença do IEAN no CNIS e o recolhimento de contribuições majoradas pelo empregador não substituem a necessidade de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, conforme entendimento consolidado nos tribunais.
7. A omissão reconhecida pelo STJ é sanada, com a análise das teses do embargante, mas sem modificação do acórdão original, diante da ausência de provas válidas para o reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A caracterização da atividade especial, após a edição da Lei nº 9.032/95, exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de documentação técnica válida.
2. O exercício de atividades em plataforma marítima não gera, por si só, direito ao reconhecimento de tempo especial, sendo necessária a prova da periculosidade mediante laudo técnico.
3. A indicação do código GFIP 04 no PPP e a presença do IEAN no CNIS não suprem a ausência de comprovação técnica exigida pela legislação previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5013638-54.2020.4.02.5001, Rel. Des. Luiz Norton Baptista de Mattos, DJe 21/07/2023; TRF2, AC 5002679-92.2018.4.02.5001, Rel. Flávio Oliveira Lucas, DJe 29/03/2023; TRF2, AC 5004455-42.2023.4.02.5005, Rel. José Carlos da Silva Garcia, DJe 12/02/2025;TRF2, AC 5000704-73.2021.4.02.5116, Rel. Andrea Cunha Esmeraldo, DJe 15/11/2023;TRF3, AC 5012770-63.2018.4.03.6183, Rel. Daldice Maria Santana de Almeida, E-DJF3R 28.02.2020;TRF3, AgInt na AC 5006252-06.2018.4.03.6103, Rel. Sérgio do Nascimento, E-DJF3R 21.05.2021.
Irresignado, ARY EDUARDO DO CARMO FILHO interpôs novo recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, sob o argumento de que a caracterização da atividade perigosa independe da comprovação de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho; ii) 195, §5º da Constituição Federal, 22, II, da Lei nº 8.212/91 e 19 do Decreto nº 3.048/1999, sob o argumento de que não foi reconhecida a presunção de veracidade do CNIS.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Conforme anteriormente exposto, o que pretende a parte recorrente é a reforma da decisão recorrida para reconhecer a especialidade da atividade exercida entre 29/04/1995 a 31/03/1996 e de 01/04/1999 a 31/08/2001.
Nesse sentido, as alegações relativas à violação dos artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, 95, §5º da Constituição Federal, 22, II, da Lei nº 8.212/91 e 19 do Decreto nº 3.048/1999, em verdade, pretendem a reanálise do conjunto fático probatório dos autos.
Rever se existe ou não prova idônea para o reconhecimento da atividade especial implicaria na revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Oportunamente, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial devem observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades, de modo a se aferir se o cômputo do tempo de serviço se dará pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência ou pelas anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (Tema 423 do STJ).
2. Caso em que a pretensão de enquadramento da atividade para cômputo como tempo de serviço especial não pode ser conhecida, porquanto demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, visto que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração da atividade alegada.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.340.065/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Caso em que o Tribunal de origem decidiu a questão pertinente à não comprovação do tempo de serviço de atividade especial, em razão da exposição ao agente nocivo "pressão atmosférica", com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (PPP), de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.225.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
De tudo o que foi exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
É pacífico, ainda, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.