Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0014493-03.2006.4.02.5101/RJ
AUTOR: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)
ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)
ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)
ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS (OAB MG157637)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE LARA PICININI (OAB RJ225653)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TELEMAR NORTE LESTE S/A em face da UNIÃO, na qual pede que sejam anulados os débitos de COFINS, vencidos em 15/06/2000, 15/07/2000, 15/08/2000 e 15/09/2000, objetos do requerimento de compensação deduzido no PTA n. 10.283.003.668/00-10.
A sentença registrada no evento 55.18 julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito de a parte autora proceder à compensação administrativa dos débitos de COFINS no âmbito do PTA n. 10.283.003.668/00-15, ressalvados os valores recolhidos antes de 15 de setembro de 1990.
Sucumbente em maior proporção, condeno a União a restituir 60% (sessenta por cento) das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 20, §4o, do Código de Processo Civil, em obediência aos parâmetros do §3o do mesmo diploma legal, em 6% (seis por cento) sobre o valor da causa.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, conforme evento 121, às fls. 11.
Os referidos embargos foram rejeitados, nos termos da decisão constante do evento 72.
As partes interpuseram apelação, conforme se verifica no evento 121, às fls. 312 e 323.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, constantes do evento 121, às fls. 336 e 347.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a apelação (Evento 121, OUT7, fl. 85), deu provimento ao recurso interposto pela parte autora e anulou a sentença, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. I- Assiste razão ao autor quando sustenta que a douta sentença foi extra petita eis que o seu pedido restringiu-se tão somente a anulação da cobrança efetuada, devendo o provimento jurisdicional a ser efetuado se ater a este questionamento e caso entendesse que não há elementos para se aferir ao acerto, em todos os seus aspectos, da compensação requerida e conseqüente liquidação do débito, simplesmente indeferir o pedido. II- Dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença. Nego provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal / Fazenda Nacional.
Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal / Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Embargos de declaração aos quais foi negado provimento pelo Eg. TRF-2:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1 - Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2 - Embargos de Declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recurso especial admitido, conforme ev. 60, às fls 427 dos autos da apelação
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial, conforme ev. 60, às fls 82.
A parte autora interpôs Agravo Interno (evento 60, fl. 87), ao qual foi negado provimento pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da apelação (evento 61, fl. 18), conforme se extrai da decisão a seguir transcrita:
No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Com o retorno dos autos a esta 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi proferida sentença no evento 71, a qual julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para, afastando a prescrição, DECLARAR a repetibilidade dos indébitos de ILL dos anos de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994, e, assim, ANULAR os débitos de COFINS vencidos em 15.06.2000, 15.07.2000, 15.08.2000 e 15.09.2000, objeto dos pedidos de compensação constantes no PTA nº 10283.003668/00-15, tendo em vista a legitimidade e eficácia da compensação efetuada pela contribuinte na esfera administrativa. CONDENO a União em honorários nos menores valores e percentuais advindos da aplicação escalonada dos patamares previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do NCPC sobre o valor da causa, devidamente atualizado, a serem apurados em liquidação de sentença.
No evento 73, foi interposto recurso de apelação pela UNIÃO, tendo a parte autora apresentado contrarrazões no evento 76.
No voto proferido no evento 125, nos autos da apelação, consta o seguinte trecho:
In verbis:
Por esses fundamentos, peço vênia para divergir do e. Relator, mas dou provimento à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação da União Federal para reformar a sentença, reconhecendo a decadência/prescrição do crédito vencido em 30/04/1990, ainda que aplicando a tese dos cinco mais cinco, como requerido pela Autora e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos débitos de COFINS, ante a ausência de comprovação nos autos da suficiência dos créditos para a compensação pretendida, ônus que competia à parte Autora e que foi descumprido.
CONDENO a Autora em custas e honorários advocatícios que fixo na forma objetiva do art. 85, §§ 2º e 3º e seus incisos, nos patamares mínimos ali previstos, sob a sistemática estabelecida no § 5º, tomando o valor da causa atualizado como benefício econômico obtido, valor que considero apto a remunerar o tempo e o trabalho desenvolvido nos autos pelos Procuradores da Fazenda Nacional.
Prejudicado o exame dos argumentos da Fazenda Nacional quanto à fixação de honorários.
O acórdão proferido em sede de apelação (evento 152.1) deu provimento à remessa necessária e parcial provimento à apelação.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, aos quais foi negado provimento pelo Egrégio TRF da 2ª Região, conforme decisão constante do evento 186.1.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
O recurso especial foi inadmitido, conforme decisão proferida no evento 206.1, nos autos da apelação.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça determinou a conversão do agravo em recurso especial (evento 221.7).
Na sequência, o STJ deu parcial provimento ao recurso especial, nos seguintes termos:
In verbis:
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada.
O acórdão constante do evento 291.1, proferido nos autos da apelação, assim dispôs:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. NECESSIDADE DE PROVA QUANTO À SUFICIÊNCIA DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS DE COFINS APONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE TAL APURAÇÃO SE DAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO DETERMINANTE PARA RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS. REEXAME DAS DCOMPS PELA RECEITA FEDERAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
1- Trata-se de rejulgamento determinado pelo STJ de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à remessa necessária e parcial provimento à apelação da União Federal, para julgar improcedente o pedido de anulação de débitos de COFINS, do período de 06 a 09/2000, objeto de compensação que fora rejeitada pelo Fisco.
2- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial interposto pela Embargante, entendeu que esta E. Corte não se manifestou acerca da “necessidade de analisar a prova documental juntada aos autos (que demonstra a liquidez e certeza do crédito de ILL – aspecto fático), quanto à desnecessidade de produção de novas provas para o encontro de contas (aspecto fático) e quanto à possibilidade de meros cálculos aritméticos em liquidação de sentença (art. 509 do CPC)".
3- O acórdão embargado examinou e reconheceu as provas quanto à existência do crédito de ILL. No entanto, ao contrário do defendido pela Embargante, entendeu que para a anulação dos débitos de COFINS seria imprescindível provas que demonstrassem que os créditos que remanesceram seriam suficientes para quitar os débitos de COFINS elencados, provas estas que não foram produzidas nos autos.
4- Não há que se falar em desnecessidade de provas para demonstrar a suficiência dos créditos reconhecidos para extinção dos débitos de COFINS, não sendo possível extrair tal conclusão apenas da comparação dos valores envolvidos, principalmente quando parte dos créditos foi considerada prescrita/decaída, exigindo a questão prova clara e conclusiva nesse sentido e que não foi requerida nem produzida nos autos, ônus que competia à Autora.
5- É impossível julgar procedente o pedido para reconhecer a extinção dos débitos de COFINS se a certeza de quais débitos de fato foram extintos se der só posteriormente. O encontro de contas constitui fato constitutivo do direito à extinção dos débitos pleiteado, tratando-se, portanto, de matéria de prova que deveria ter sido produzida na fase de conhecimento, não sendo possível apurar tal acerto em fase de liquidação.
6- A pretensão de ao menos “manter a sentença sem homologar as compensações, cabendo à Receita Federal realizar o encontro de contas das compensações” resta inviável, por se tratar de solução adotada anteriormente em face da qual a própria Autora se insurgiu, tendo esta E. Corte acolhido o recurso da parte para anular a sentença, considerando tal pretensão extra petita, havendo, portanto, preclusão pro judicato.
7- Embargos de declaração parcialmente providos para integrar a fundamentação conforme determinado pelo STJ. Sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
O recurso especial foi admitido, conforme decisão proferida no evento 306.1, nos autos da apelação, tendo o Superior Tribunal de Justiça negado-lhe provimento, nos termos do evento 309.5.
Em seguida, foi interposto Agravo Interno, ao qual o STJ igualmente negou provimento, conforme decisão do evento 309.26.
O Recurso Extraordinário também foi interposto, tendo o STJ negado-lhe seguimento, conforme decisão constante do evento 309.43.
O trânsito em julgado ocorreu conforme certificado no evento 309.49.
Tendo em vista o trânsito em julgado e o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para ciência e eventual requerimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada havendo, dê-se baixa e arquivem-se.