Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009269-77.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ELIZANGELA RAIOL LOBATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação por dano material e moral, decorrente de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade civil da CEF por vícios de construção em imóvel do PMCMV; (ii) a validade do laudo pericial que atestou os vícios; e (iii) a configuração e o valor do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A CEF possui responsabilidade solidária pela higidez de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) destinados a famílias de baixa renda, pois, nesses casos, não atua como mero agente financeiro, mas assume a obrigatoriedade de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, conforme a Lei nº 11.977/2009 e jurisprudência do STJ (STJ, REsp: 00000000000002153450 RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no REsp: 2150998 CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024).
4. O laudo pericial é válido e suas conclusões devem prevalecer, pois o perito judicial, auxiliar do Juízo, apresentou fundamentação técnica sólida, citou as normas pertinentes (ABNT NBR 13752), justificou a metodologia e as conclusões, apresentou registros fotográficos dos danos e relacionou os custos de reparo, afirmando categoricamente que os vícios decorrem de falhas construtivas e não de mau uso ou falta de manutenção, conforme o art. 479 do CPC e a jurisprudência do STJ (STJ, REsp 1.420.543, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 18.12.2017).
5. O vício construtivo em imóvel utilizado para habitação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme entendimento desta 7ª Turma Especializada.
6. Embora esta Turma tenha estabelecido um valor médio de R$ 5.000,00 para dano moral em casos semelhantes, o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença é mantido em respeito ao princípio da congruência, uma vez que a recorrente pleiteou o afastamento total do dano moral, e não sua redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A Caixa Econômica Federal possui responsabilidade solidária por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR - faixa 1), sendo o laudo pericial válido para comprovar os danos e o dano moral configurado por transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009; CPC, arts. 479 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 00000000000002153450 RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no REsp: 2150998 CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024; STJ, REsp 1.420.543, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 18.12.2017; TRF2, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, DJe 22.8.2023; TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma, j. 26.03.2024; TRF2, AC nº 5003176-29.2020.4.02.5004/ES, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, j. 11.12.2024; TRF2, AC nº 5081263-28.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 21.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.