Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082874-45.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença, em que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF formula, no evento 24.3, pedido de constrição via sistema SISBAJUD, no montante indicado no evento 1.3, de forma integral e solidária, em face de HORTIFRUTI SJ COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA e CAROLINE DOS SANTOS DE JESUS ORNELAS, cuja intimação para pagamento prévio se deu conforme se vislumbra no evento 10.1.
Assim, uma vez que as partes ora requeridas não efetuaram o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstraram interesse na satisfação do débito, observa-se que, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção acima delineadas, por meio do SISBAJUD, em face dos seguintes requeridos: HORTIFRUTI SJ COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA eCAROLINE DOS SANTOS DE JESUS ORNELAS.
Efetivado o bloqueio, intimem-se os devedores para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-os de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponham os devedores, fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo.
2 - Autorizo, ainda, a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD.
Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível.
3 - Por fim, busquem-se informações sobre a existência de bens por meio do sistema INFOJUD conforme requerido (TRF 2ª Região - IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000 - tema nº 31), devendo a Secretaria solicitar, por intermédio daquele sistema, as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada (IRPF ou ECF), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declaração de Imposto Territorial Rural - DITR e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), atendando-se para a guarda do sigilo das informações.
Encontrado algum bem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutíferas as pesquisas, no caso da penhora por meio do SISBAJUD, a localização de valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato —, suspenda-se o processo, pelo prazo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º).
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos.
1. INFOJUD) É desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal" TRF2 - IRDR Tema nº 3 - "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal">1